LEI
Nº 593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM A FINALIDADE
DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir 01 (uma) motoniveladora, com motor diesel, potência do
volante de 120HP a 150 HP, freio nas quatro rodas
traseiras, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcios.
Parágrafo 1º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder reserva de quotas
para aquisição dos equipamentos e/ou veículos rodoviários, abaixo
discriminados:
a) 01 (uma)
motoniveladora com motor diesel, potência do volante de 120
HP a 150 HP, freio nas 04 (quatro) rodas traseiras;
b) 01 (uma)
retroescavadeira com motor diesel, potência de 75 HP a 90 HP, com conv. De
torque;
c) 01 (um) trator de
esteira com motor diesel, potência do volante de 80 HP
a 100 HP e transmissão direta.
d) 02 (dois) Caminhões
Mercedes Benz 1113.
Parágrafo 2º - A confirmação das quotas referidas no
parágrafo anterior se dará mediante prévia autorização legislativa, através da
lei a ser apreciada em 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do
Projeto.
Art. 2º A adesão aos grupos de consórcio se fará
exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com
as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com
as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 2.348 de 24 de julho de 1987, e
de acordo com a Legislação aplicável a espécie.
Art. 3º A despesa decorrente da aquisição do
equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a
cada equipamento (estimativo), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da
primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.
Art. 4º As despesas resultantes das variações dos
valores das prestações serão contabilizadas a cada mês de acordo com os valores
apurados na seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.1.2.0 – Equipamentos
e Material Permanente.
Art. 5º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão
adstritas às urgências dos respectivos créditos, não poderão exceder a cinco
anos, prazo máximo estabelecido por Lei.
Art. 6º Os investimentos decorrentes da aquisição dos
equipamentos e/ou veículos rodoviários poderão ser incluídos no Orçamento
Plurianual.
Art. 7º Os empenhos das despesas deverão ser elaborados
globalmente, não obstantes os pagamentos deles, decorrentes ocorrerem por parte
no exercício e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em “Restos a
Pagar” não processados. Nas hipóteses de reajuste de preços, haverão de ser
feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 8º Ficam autorizadas as antecipações de
prestações vincendas a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos
preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de
abreviar à participação do Município no Consórcio, condicionado a
disponibilidade financeira.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá
fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração da Concorrência
Pública.
Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances
iniciais, intermediários ou finais junto à entidade financeira, à própria firma
administradora do consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras, de
acordo com o disposto no Artigo 1º.
Art. 11 Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir Créditos Adicionais Suplementares, da natureza especial, destinados a
cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e
mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.
Art. 12 Face ao princípio da continuidade
administrativa que prevalece no serviço público e tendo em vista estar a Municipalidade
sujeita ao disposto na Legislação comum em caso de inadimplência, incumbe ao
Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes e
das demais disposições contratuais, até o término da Participação nos Grupos de
Consórcio.
Art. 13 Para cumprimento satisfatório do pagamento
das prestações cotas de adesão, poderão ser oferecida parte dos percentuais de
participação de recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, junto a entidade
bancária repassadora.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Dezembro de 1989.
JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.