LEI Nº 593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 01 (uma) motoniveladora, com motor diesel, potência do volante de 120HP a 150 HP, freio nas quatro rodas traseiras, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcios.

 

Parágrafo 1º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder reserva de quotas para aquisição dos equipamentos e/ou veículos rodoviários, abaixo discriminados:

a) 01 (uma) motoniveladora com motor diesel, potência do volante de 120 HP a 150 HP, freio nas 04 (quatro) rodas traseiras;

b) 01 (uma) retroescavadeira com motor diesel, potência de 75 HP a 90 HP, com conv. De torque;

c) 01 (um) trator de esteira com motor diesel, potência do volante de 80 HP a 100 HP e transmissão direta.

d) 02 (dois) Caminhões Mercedes Benz 1113.

 

Parágrafo 2º - A confirmação das quotas referidas no parágrafo anterior se dará mediante prévia autorização legislativa, através da lei a ser apreciada em 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do Projeto.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 2.348 de 24 de julho de 1987, e de acordo com a Legislação aplicável a espécie.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativo), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.

 

Art. 4º As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas a cada mês de acordo com os valores apurados na seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

TRANSPORTE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente.

 

Art. 5º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às urgências dos respectivos créditos, não poderão exceder a cinco anos, prazo máximo estabelecido por Lei.

 

Art. 6º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos e/ou veículos rodoviários poderão ser incluídos no Orçamento Plurianual.

 

Art. 7º Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstantes os pagamentos deles, decorrentes ocorrerem por parte no exercício e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em “Restos a Pagar” não processados. Nas hipóteses de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.

 

Art. 8º Ficam autorizadas as antecipações de prestações vincendas a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar à participação do Município no Consórcio, condicionado a disponibilidade financeira.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração da Concorrência Pública.

 

Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais junto à entidade financeira, à própria firma administradora do consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras, de acordo com o disposto no Artigo 1º.

 

Art. 11 Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, da natureza especial, destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.

 

Art. 12 Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público e tendo em vista estar a Municipalidade sujeita ao disposto na Legislação comum em caso de inadimplência, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes e das demais disposições contratuais, até o término da Participação nos Grupos de Consórcio.

 

Art. 13 Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações cotas de adesão, poderão ser oferecida parte dos percentuais de participação de recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, junto a entidade bancária repassadora.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Dezembro de 1989.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.