LEI
Nº 590, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS
DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI Nº 282/77 DE 29/12/1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL),
BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR BASE M² DE TERRENO, PLANTA
GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A UPFM fixa fixado em NCz$ 600,00 (seiscentos
cruzados novos), usada para o calculo das taxas.
Art. 2º Fica fixado em NCz$
12.000,00 (doze mil cruzados novos), a Base de Cálculo para ISS, quando o
prestador do serviço for autônomo.
Art. 3º Fica fixado em NCz$
60,00 (sessenta cruzados novos) o valor Base para Apuração do Valor do M² do
terreno.
Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será
obtido através da seguinte tabela:
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
VALOR
M² CONSTRUÇÃO |
Casa/Sobrado Apartamento Telheira Galpão Indústria Loja Especial |
NCz$ 600,00 NCz$ 504,00 NCz$ 90,00 NCz$ 210,00 NCz$ 180,00 NCz$ 270,00 NCz$ 432,00 |
Art. 5º As bases de cálculo referidas nos Artigos 1º,
2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidas trimestralmente com base nos índices de
variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de
Correção Monetária que vier a substituí-lo.
Parágrafo 1º - As bases de cálculo mencionadas nos artigos
1º ao 4º desta Lei terão seus valores corrigidos nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que
antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do
índice, no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao
do reajuste.
Parágrafo 2º - O Executivo Municipal publicará até o 5º
(quinto) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das
bases de cálculo mencionadas.
Art. 6º Para o exercício d 1990, os valores das bases
de cálculos mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o
trimestre: janeiro, fevereiro e março.
Art. 7º A alínea “f” do Artigo 26 da Lei nº 282/77
passa a ater a seguinte redação:
“f” – Cuja soma do valor do Imposto e Taxa de Serviços
Urbanos não ultrapassa a 3% (três por cento) da UPFM definida para o cálculo
das taxas.
Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública será calculada à
razão de 1% (um por cento) da UPFM, por metro linear de testada.
Art. 9º A taxa de conservação de calçamento será
calculada à razão de 05% (zero vírgula cinco por cento) da UPFM, por metro
linear de testada.
Art.
Parágrafo Único. Para os imóveis edificados, a taxa será
cobrada de conformidade com o Convênio celebrado com a Empresa concessionária
de serviço de Iluminação Pública.
Art. 11 – A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada de acordo
com a tabela do anexo I desta Lei.
Art. 12 – Insere no Artigo 158 da Lei nº 282/77 os
seguintes parágrafos:
Parágrafo 2º - As vedações do Inciso I e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio e serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações nos incisos II e III
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 13 O contribuinte que optar pelo pagamento do
IPTU mais TSU em conta única, até o vencimento, gozará de um desconto de 20%
(vinte por cento).
Art.
Art.
Art.
Art. 17 Passam a fazer parte integrante desta Lei os
anexos I, II, III e IV.
Art. 18 O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de
1990 será o seguinte:
COTA ÚNICA - Vencimento:
28/02/1990
1ª Parcela - Vencimento:
28/02/1990
2ª Parcela - Vencimento:
31/03/1990
Parágrafo Único. O prazo de que trata este Artigo poderá ser
modificado através do Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de
1989, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, em 21 de Dezembro de 1989.
JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO
I
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
|
% DA UPFM/M² AO ANO |
1 – Unidades residenciais 2 – Comércio/Serviço 3 – Industrial 4 - Agropecuária |
0,2 0,2 0,2 0,2 |
NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para
cobrança desta taxa:
1 – Unidades residenciais 2 – Comércio/Serviço 3 – Industrial 4 - Agropecuária |
40% da UPFM 40% da UPFM 40% da UPFM 40% da UPFM |
ANEXO II
TABELA
DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR DE LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO M² DE TERRENO
ANO |
1990 |
1991 |
1992 |
1993 |
1994 |
VALOR BASE |
NCz$
60,00 |
NCz$ |
NCz$ |
NCz$ |
NCz$ |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² TERRENO |
VALOR M² TERRENO |
VALOR M² TERRENO |
VALOR M² TERRENO |
VALOR M² TERRENO |
345 |
207,00 |
|
|
|
|
275 |
165,00 |
|
|
|
|
210 |
126,00 |
|
|
|
|
170 |
102,00 |
|
|
|
|
140 |
84,00 |
|
|
|
|
100 |
60,00 |
|
|
|
|
090 |
54,00 |
|
|
|
|
070 |
42,00 |
|
|
|
|
050 |
30,00 |
|
|
|
|
035 |
21,00 |
|
|
|
|
030 |
18,00 |
|
|
|
|
025 |
15,00 |
|
|
|
|
015 |
9,00 |
|
|
|
|
010 |
6,00 |
|
|
|
|