LEI Nº 590, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI Nº 282/77 DE 29/12/1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR BASE M² DE TERRENO, PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A UPFM fixa fixado em NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos), usada para o calculo das taxas.

 

Art. 2º Fica fixado em NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos), a Base de Cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em NCz$ 60,00 (sessenta cruzados novos) o valor Base para Apuração do Valor do M² do terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² CONSTRUÇÃO

Casa/Sobrado

Apartamento

Telheira

Galpão

Indústria

Loja

Especial

NCz$ 600,00

NCz$ 504,00

NCz$ 90,00

NCz$ 210,00

NCz$ 180,00

NCz$ 270,00

NCz$ 432,00

 

Art. 5º As bases de cálculo referidas nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidas trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de Correção Monetária que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo 1º - As bases de cálculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei terão seus valores corrigidos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice, no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao do reajuste.

 

Parágrafo 2º - O Executivo Municipal publicará até o 5º (quinto) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das bases de cálculo mencionadas.

 

Art. 6º Para o exercício d 1990, os valores das bases de cálculos mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o trimestre: janeiro, fevereiro e março.

 

Art. 7º A alínea “f” do Artigo 26 da Lei nº 282/77 passa a ater a seguinte redação:

 

“f” – Cuja soma do valor do Imposto e Taxa de Serviços Urbanos não ultrapassa a 3% (três por cento) da UPFM definida para o cálculo das taxas.

 

Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública será calculada à razão de 1% (um por cento) da UPFM, por metro linear de testada.

 

Art. 9º A taxa de conservação de calçamento será calculada à razão de 05% (zero vírgula cinco por cento) da UPFM, por metro linear de testada.

 

Art. 10 A Taxa de Iluminação Pública será calculada à razão de 1% (um por cento) da UPFM, por metro linear de testada.

 

Parágrafo Único. Para os imóveis edificados, a taxa será cobrada de conformidade com o Convênio celebrado com a Empresa concessionária de serviço de Iluminação Pública.

 

Art. 11 – A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada de acordo com a tabela do anexo I desta Lei.

 

Art. 12 – Insere no Artigo 158 da Lei nº 282/77 os seguintes parágrafos:

 

Parágrafo 2º - As vedações do Inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

Parágrafo 3º - As vedações nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 13 O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU mais TSU em conta única, até o vencimento, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 14 A Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terreno será de conformidade com a tabela do anexo II desta Lei.

 

Art. 15 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela do anexo III desta Lei.

 

Art. 16 A Taxa de Licença para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será calculada de conformidade com a Tabela do anexo IV desta Lei.

 

Art. 17 Passam a fazer parte integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV.

 

Art. 18 O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1990 será o seguinte:

 

COTA ÚNICA  -        Vencimento: 28/02/1990

1ª Parcela     -        Vencimento: 28/02/1990

2ª Parcela     -        Vencimento: 31/03/1990

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este Artigo poderá ser modificado através do Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Dezembro de 1989.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DA UPFM/M² AO ANO

1 – Unidades residenciais

2 – Comércio/Serviço

3 – Industrial

4 - Agropecuária

0,2

0,2

0,2

0,2

 

NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:

 

1 – Unidades residenciais

2 – Comércio/Serviço

3 – Industrial

4 - Agropecuária

40% da UPFM

40% da UPFM

40% da UPFM

40% da UPFM

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR DE LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO M² DE TERRENO

 

ANO

1990

1991

1992

1993

1994

 

 

VALOR BASE

 

NCz$ 60,00

 

NCz$

 

NCz$

 

NCz$

 

 

NCz$

 

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

 

 

VALOR M² TERRENO

 

 

VALOR M² TERRENO

 

VALOR M² TERRENO

 

VALOR M² TERRENO

 

VALOR M² TERRENO

345

207,00

 

 

 

 

275

165,00

 

 

 

 

210

126,00

 

 

 

 

170

102,00

 

 

 

 

140

 84,00

 

 

 

 

100

 60,00

 

 

 

 

090

 54,00

 

 

 

 

070

 42,00

 

 

 

 

050

 30,00

 

 

 

 

035

 21,00

 

 

 

 

030

 18,00

 

 

 

 

025

 15,00

 

 

 

 

015

  9,00

 

 

 

 

010

  6,00