LEI Nº 568, DE 28 DE JULHO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE UM IMÓVEL RURAL, ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a compra de um imóvel rural, medindo uma área total de 594.757,00 m² (quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete metros quadrados), constantes das seguintes benfeitorias: 200.000,00 m² em lavoura de café; 58.258,00 m² em mata; 321.499,00 m² em pastagem; uma casa residencial de 85,00 m²; um curral; um galpão; e principalmente um prédio de 2.841,71 m² de alvenaria, com dependências e áreas de circulação, com uma área de terra de 15.000,00 m² em volta, onde funcionou o seminário Comboniano, confrontando-se por seus diversos lados com João Colombi, Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, Nelson Zani, Eduardo Glazar, Batista Colombi e Estumiro Schuaba, de propriedade da Mitra Diocesana de São Mateus, localizada nas proximidades do Bairro Vila Comboni, nesta cidade.

 

Art. 2º O referido imóvel terá por finalidade o funcionamento de escolas de todos os níveis, assistência social, projetos de diversificação agrícola e pesquisa, obedecendo as normas de preservação ambiental.

 

Art. 3º O valor a ser pago pelo referido imóvel será de NCz$ 243.232,00 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e dois cruzados novos) nas seguintes condições:

 

I – o montante de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), será pago pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha na forma abaixo:

a) A importância de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) no ato da assinatura do contrato de compra e venda.

b) O restante dividido em 02 (duas) parcelas iguais, pagáveis mensalmente, sujeitas a correção monetária calculada com base no índice da inflação oficial.

 

II – a importância restante de NCz$ 143.232,00 (cento e quarenta e rês mil, duzentos e trinta e dois cruzados novos) será paga por membros da comunidade Gabrielense, representados por uma comissão composta por diversos segmentos da sociedade, no ato da assinatura do contrato de compra de venda.

 

Parágrafo Único. Fica reservado à Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o direito de antecipar o resgate de parcelas, de acordo com suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 4º A escritura de compra e venda do referido imóvel rural será emitida em nome da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, que o administrará concomitantemente com as instituições legalizadas, representantes da Comunidade Gabrielense, a ser instituído por Lei.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar, por conta do excesso de arrecadação apurado em 30/06/89, no valor de NCz$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzados novos) nas seguintes dotações:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

ENSINO REGULAR

Projeto nº 08421881.10- Desapropriação de Imóveis

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS

4.2.1.0 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS............................NCz$ 160.000,00

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES..............................NCz$ 160.000,00

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Julho de 1989.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.