LEI
Nº 546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO – IVV.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre vendas de combustíveis
líquidos e gasosos a varejo, incide sobre a venda destes produtos, a varejo,
efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada
diretamente ao consumidor, independente da quantidade e forma de
acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 2º O imposto não incide sobre a venda de óleo
diesel.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço de
venda a varejo, dos produtos referidos no artigo 1º, fixado pela autoridade
federal.
Parágrafo 1º - Na falta do preço referido neste artigo, a
base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parágrafo
anterior não poderá ser maior que o preço de venda no varejo.
Art. 4º A alíquota do imposto é de 3 % (três por
cento).
Art. 5º Contribuinte do imposto é aquele que realiza
a venda a varejo.
Art. 6º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou
temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio
ambulante, será considerado autonomamente, para efeito de cumprimento das
obrigações relativas ao imposto.
Art. 7º O imposto, lançado por homologação, será
calculado pela aplicação da alíquota na sua base de cálculo, e pago na forma e
prazo previstos em regulamento.
Art. 8º Os contribuintes de que trata o artigo 5º são
obrigados a inscrever para estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início
de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 9º É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas
vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.
Art.
Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a
manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem.
Art. 11 – Os contribuintes de que trata o artigo 5º são obrigados a escrituração dos seguintes fiscais:
I – Registro de
compra;
II – Registro de
venda;
III – Registro de
inventário.
Art. 12 Os livros ficais somente poderão ser
utilizados após autenticados pela repartição
fazendária.
Art. 13 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de
qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar o novo livro e
reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 14 As notas e os livros fiscais, guias, recibos
e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão à disposição da
fiscalização; pelo prazo de cinco anos, no próprio estabelecimento, daí não
podendo ser retirados salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou
apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo conta-se a
partir da data:
I – da emissão,
tratando-se de notas fiscais, recibos e demais documentos;
II – do último mês de
lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.
Art. 15 Cada estabelecimento do contribuinte terá
documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro
estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 16 É facultado ao fisco à aceitação de
documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os
requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.
Art. 17 Os modelos do documentário fiscal, bem como
as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de
regulamentação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha