LEI Nº 545, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988

 

FIXA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em 1000 % (hum mil por cento) o índice de atualização monetária a ser aplicado sobre as bases de cálculo de tributos vigentes em 1989.

 

Art. 2º Fica fixado em Cr$ 309,60(trezentos e nove cruzados e sessenta centavos), o valor base de cálculo do metro quadrado de terreno.

 

Art. 2º Fica fixado em Cr$ 0,34 (Trinta e quatro centavos), o valor base de cálculo do metro quadrado de terreno. (Redação dada pela Lei 557/1989)

 

Art. 3º A base de cálculo para cobrança do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica fixada em Cr$ 161.320,60(cento e sessenta e um mil trezentos e vinte cruzados e sessenta centavos).

 

Art. 3º A Base de Cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica fixado em NCz$ 177,45 (cento e setenta e sete cruzados novos e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei 557/1989)

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte Tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² DE CONSTRUÇÃO

CASA/SOBRADO

APARTAMENTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA

ESPECIAL

Cr$ 4.446,40

Cr$ 3.102,60

Cr$ 666,20

Cr$ 1.576,20

Cr$ 1.349,00

Cr$ 1.997,00

Cr$ 3.218,60

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação para a base de cálculo de cobrança do tributo será obtido através da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei 557/1989)

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DE CONSTRUÇÃO

Casa/Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Especial

NCz$ 4,89

NCz$ 3,41

Ncz$ 0,73

NCz$ 1,73

Ncz$ 1,48

NCz$ 2,19

NCz$ 3,54

 

Art. 5º O valor das taxas será obtido através da seguinte Tabela:

 

COLETA DE LIXO RESIDENCIAL – M²

COLETA DE LIXO COMÉRCIO E SERVIÇOS – M²

COLETA DE LIXO INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA – M²

COLETA DE LIXO OUTROS NÃO ESPECIFICADOS – M²

LIMPEZA PÚBLICA – ML

CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO - ML

Cr$ 4,29

Cr$ 6,16

Cr$ 6,16

Cr$ 4,29

Cr$ 37,51

Cr$ 12,43

 

Art. 5º O valor das taxas será obtido através da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei 557/1989)

 

Coleta de Lixo Residencial –

Coleta de Lixo Comércio e Serviços –

Coleta de Lixo Indústria e Agropecuária –

Coleta de Lixo Outros Não Especificados –

Limpeza Pública –

Conservação de Calçamento –

NCz$ 0,01

NCz$ 0,02

Ncz$ 0,02

NCz$ 0,01

Ncz$ 0,12

NCz$ 0,12

 

Art. 6º O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1989 será o seguinte:

 

Cota Única com 10%(dez por cento) de desconto – 30.05.89

- 1ª Cota em 30.06.89

- 2ª Cota em 30.07.89

 

Art. 6º - O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1989 será o seguinte: (Redação dada pela Lei 557/1989)

 

Cota única co m 10% (dez por cento) de desconto – 30/05/1989

 

- 1ª Cota em 30/05/1989

- 2ª Cota em 30/06/1989

 

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser modificado através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOÃO FRANCISCO ALLOCHIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha