LEI
Nº 545, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
FIXA ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica fixado em 1000 % (hum mil por cento) o índice de atualização monetária a
ser aplicado sobre as bases de cálculo de tributos vigentes em 1989.
Art. 2º Fica fixado em Cr$ 309,60(trezentos e nove cruzados e
sessenta centavos), o valor base de cálculo do metro quadrado de terreno.
Art. 2º
Fica fixado em Cr$ 0,34 (Trinta e quatro centavos),
o valor base de cálculo do metro quadrado de terreno. (Redação
dada pela Lei nº 557/1989)
Art. 3º A base de cálculo para cobrança do imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica fixada em Cr$
161.320,60(cento e sessenta e um mil trezentos e vinte cruzados e sessenta
centavos).
Art. 3º A Base de Cálculo para cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica
fixado em NCz$ 177,45
(cento e setenta e sete cruzados novos e quarenta e cinco centavos). (Redação
dada pela Lei nº 557/1989)
Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido
através da seguinte Tabela:
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Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação para
a base de cálculo de cobrança do tributo será obtido através da seguinte
tabela: (Redação dada pela Lei nº 557/1989)
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR M² DE CONSTRUÇÃO |
Casa/Sobrado Apartamento Telheiro Galpão Indústria Loja Especial |
NCz$ 4,89 NCz$ 3,41 Ncz$ 0,73 NCz$ 1,73 Ncz$ 1,48 NCz$ 2,19 NCz$ 3,54 |
Art. 5º O valor das taxas será obtido através da seguinte Tabela:
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Art. 5º O valor das taxas será obtido através da
seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 557/1989)
Coleta de Lixo Residencial – M² Coleta de Lixo Comércio e Serviços – M² Coleta de Lixo Indústria e Agropecuária – M² Coleta de Lixo Outros Não Especificados – M² Limpeza Pública – M¹ Conservação de Calçamento – M¹ |
NCz$ 0,01 NCz$ 0,02 Ncz$ 0,02 NCz$ 0,01 Ncz$ 0,12 NCz$ 0,12 |
Art. 6º O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1989 será o
seguinte:
Cota Única com 10%(dez por cento) de desconto – 30.05.89
- 1ª Cota em 30.06.89
- 2ª Cota em 30.07.89
Art. 6º - O vencimento do IPTU/TSU para o exercício
de 1989 será o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 557/1989)
Cota única co m 10% (dez por cento) de desconto – 30/05/1989
- 1ª Cota em 30/05/1989
- 2ª Cota em 30/06/1989
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser modificado através de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a 31 de dezembro de
1988, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha