LEI Nº 544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988

 

FIXA O VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em Cz$ 4.316,00 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados) o valor da UPFM a vigorar no 1º (primeiro) trimestre civil de 1989.

 

Art. 2º A UPFM referida no Art. 1º será corrigida trimestralmente com base nos índices de variação da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-la.

 

Art. 3º Será tomada como índice para reajuste da UPFM, a variação do valor da OTN do último trimestre civil, comparado com o valor do último mês do trimestre anterior.

 

Parágrafo Único. Até o dia 15 (quinze) do último mês de cada trimestre civil, o Executivo Municipal publicará o valor da UPFM a vigorar no trimestre seguinte.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOÃO FRANCISCO ALLOCHIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.