LEI
Nº 544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
FIXA O VALOR DA
UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em Cz$ 4.316,00 (quatro mil,
trezentos e dezesseis cruzados) o valor da UPFM a vigorar no 1º (primeiro)
trimestre civil de 1989.
Art. 2º A UPFM referida no Art. 1º será corrigida
trimestralmente com base nos índices de variação da OTN (Obrigações do Tesouro
Nacional) ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a
substituí-la.
Art. 3º Será tomada como índice para reajuste da UPFM,
a variação do valor da OTN do último trimestre civil, comparado com o valor do
último mês do trimestre anterior.
Parágrafo Único. Até o dia 15 (quinze) do último mês de cada
trimestre civil, o Executivo Municipal publicará o valor da UPFM a vigorar no
trimestre seguinte.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 31 de dezembro de
1988, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.