LEI Nº 542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, DO MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente ao consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo, dos produtos referidos no artigo 1º, fixado pela Autoridade Federal.

 

Parágrafo 1º - Na falta do preço referido neste Artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.

 

Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser menor que o preço no varejo.

 

Art. 4º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 5º Contribuinte do Imposto é aquele que realiza a venda a varejo.

 

Art. 6º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimentos das obrigações relativa do imposto.

 

Art. 7º O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota na sua base de cálculo, e pago na forma e prazo previstos em regulamento.

 

Art. 8º Os contribuintes de que trata o artigo 5º são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 9º É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a varejo, dos produtos que trata o artigo 1º.

 

Art. 10 A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização de repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 11 – Os contribuintes de que trata o artigo 5º são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I – Registro de Compra;

 

II – Registro de Venda;

 

III – Registro de Inventário.

 

Art. 12 Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.

 

Art. 13 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 14 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização; pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I - Da emissão, tratando-se de notas fiscais, recibos e demais documentos;

 

II – Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 15 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração em outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 16 É facultado ao fisco à aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 17 Os modelos do documentário fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de regulamentação. 

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOÃO FRANCISCO ALLOCHIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.