LEI
Nº 539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DO
MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II – a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso VI
do Art. 6º;
III – sobre a cessão
de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e III.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a sucessão
legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei
Civil, bem como a instituição e substituição de fideicomisso;
II – a doação;
III – a compra e venda
pura e condicional;
IV – a dação em
pagamento;
V – a permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI – a aquisição por
usucapião;
VII – os mandatos em
causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos;
VIII – a arrematação,
a adjudicação e a remissão;
IX – a cessão do
direito do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X – o valor dos bens
imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
XI – a cessão de
direitos decorrentes de compromisso de venda;
XII – a cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto
a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIII – a cessão do
direito à sucessão aberta;
XIV – a instituição de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XV – a transmissão de domínio
útil, por ato entre vivos;
XVI – todos os demais
atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e, constitutivos
de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º Nas transmissões decorrentes de sucessão
legítima ou testamentária ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 4º O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no
território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado ou de sucessão no estrangeiro.
Art. 5º Consideram-se bens imóveis para efeitos do
imposto:
I – o solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;
II – tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não
possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO
II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos
bens e direitos referidos no artigo 1º ao patrimônio:
a) Da união, dos
Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De partidos
políticos e templos de qualquer culto;
c) De instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos legais;
II – a incorporação
dos bens e direitos neste Regulamento ao patrimônio de pessoas jurídicas em
pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 8º;
III – a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV – a transmissão
decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica,
em cujo patrimônio se inclua os bens e direitos referidos neste regulamento;
V – a transmissão do
domínio direto e da nua-propriedade;
VI – a extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;
VII – a cessão
prevista no inciso III do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das
entidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 7º O disposto na alínea “c”, do inciso I, do
artigo anterior, não se aplica quando as entidades nela referidas:
a) Distribuírem a seus
dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Não aplicarem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
c) Mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 8º O disposto no inciso II do artigo 6º não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos
à sua aquisição.
Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorreram de
transações mencionadas neste artigo.
Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.
Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 9º Para o processamento da avaliação deverá o
transmitente, ou pessoa que a represente legalmente, preencher o anverso da
Guia de Transmissão no modelo anexo a este Regulamento.
Parágrafo 1º - O número de vias e a destinação da guia de
transmissão serão fixados no próprio documento.
Parágrafo 2º - A autoridade fiscal preencherá o verso
procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido.
Parágrafo 3º - A guia de transmissão de que trata este
artigo e o documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no
instrumento público.
Parágrafo 4º - O valor estabelecido na forma deste Artigo
prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem que ocorra
pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Parágrafo 5º - A avaliação deverá ser procedida no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão, à
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Águia Branca, sob pena de
responsabilidade do chefe da repartição ou do funcionário incumbido da avaliação.
Parágrafo 6º - Tratando-se de compra e venda com cessão de
direitos reais sobre imóveis, com financiamento de agente financeiro integrante
do Sistema Financeiro de Habitação (SHF), ou, ainda, pela Carteira de Habitação
da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa Beneficente dos Empregados do
Banco do Brasil, a tributação será calculada sobre o maior dos seguintes
valores:
a) Da avaliação elaborada
pela entidade financiadora;
b) Da compra e venda ou
compra e venda com cessão de direitos reais.
Parágrafo 7º - Em se tratando de compra e venda com
transferência ou sub-rogação de dívida junto à entidade financiadora, a
tributação será calculada sobre o maior dos três seguintes valores:
a) Da avaliação elaborada
pela entidade financiadora;
b) Da compra e venda com
sub-rogação ou transferência da dívida;
c) Da Compra e venda
anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) vigente.
Parágrafo 8º - Nos casos dos parágrafos 6º e 7º, ficará a
cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de
Transmissão.
Parágrafo 9º - Com base na informação prestada no
parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão,
cobrando o imposto.
Parágrafo 10 – Tratando-se de Cooperativa Habitacional
orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a entidade financiadora
remeterá à repartição fazendária da jurisdição do imóvel relação das unidades
habitacionais construídas, discriminando:
a) Nome da cooperativa
habitacional;
b) Localização das
unidades habitacionais;
c) Custo total do
fechamento do programa;
d) Tipo da unidade
habitacional;
e) Custo unitário das
unidades habitacionais por tipo ou padrão.
Parágrafo 11 – Com base na relação prevista no parágrafo
anterior a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida
pela entidade financiadora, cobrando o imposto devido, que será calculado sobre
o valor do fechamento do programa.
Parágrafo 12 – O disposto nos parágrafos 10 e 11 são
aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela Companhia Habitacional
do Espírito Santo – COHAB-ES.
Parágrafo 13 – No caso de adjudicação ou arrematação de
imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda, pelo recebimento em recompra ou
dação em pagamento, pela entidade financiadora, por inadimplência contratual,
de imóveis financiados pelas entidades mencionadas nos parágrafos 6º e 12, o
imposto será devido sobre o valor da alienação, conforme guia preenchida e
assinada pela entidade financiadora.
Parágrafo 14 – Quando se tratar de revenda, com ou sem
financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra, ou, ainda adjudicadas
ou arrematadas pela entidade financiadora, a incidência será aplicada na forma
disposta no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 15 – Tratando-se da legitimação de terrenos
devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre os valores fixados no
inciso I, do art. 12, da Lei 3.412, de 03 de junho de 1981, do Estado do
Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo Decreto nº
2.245-E, de 06 de novembro de 1981, do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 Para atendimento do disposto nos parágrafos
6º e 14 do artigo anterior, será utilizada a “Guia de Transferência Especial”,
conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
Parágrafo Único. Nos demais casos será
empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do artigo anterior.
Art. 11 Não concordando o contribuinte com a 1ª
avaliação poderá recorrer ao Chefe do Departamento de Fiscalização para nova
avaliação.
Parágrafo 1º - O recurso de que trata este artigo deverá
conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa
de avaliação.
Parágrafo 2º - O Chefe do Departamento de Fiscalização
poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal proceda à nova
avaliação, homologando-a ou alternando-a, segundo seu convencimento pessoal do
caso.
Art. 12 Não havendo acordo entre a Prefeitura e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do
interessado.
CAPÍTULO
III
DE BASE
DE CÁLCULO
Art. 13 Nos casos abaixo especificados, a base de
cálculo é;
I – na transmissão por
sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II – na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior;
III – na transmissão
do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IV – na instituição e
na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
V – nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de
cálculo será sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente na época da
apresentação do instrumento.
CAPÍTULO
IV
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 14 – As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e legislação
complementar:
a) Sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) Sobre o valor
restante: 2% (dois por cento).
II – nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – em quaisquer
outras transmissões: 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO
V
DO
RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Art. 15 – É contribuinte do imposto:
I – em geral, o
adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – no caso do item
III, do artigo 1º, o cedente;
III – na permuta, cada
um dos permutantes.
Parágrafo Único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou
onerosa com instituição de usufruto, o imposto será pago:
1 – Relativo à
aquisição: pelo adquirente;
2 – Relativo ao
usufruto:
a) Pelo transmitente,
se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) Pelo
nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção
prevista no inciso VI do artigo 6º.
Art. 16 Sem prejuízo do pagamento do imposto devido
na transmissão, a anuência será tributada:
I – à alíquota de 2%
(dois por cento), se onerosa;
II – à alíquota de 4%
(quatro por cento), se gratuita.
Parágrafo Único. O pagamento do imposto relativo à anuência é
de responsabilidade do anuente.
CAPÍTULO VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 17 O pagamento do imposto será efetuado:
I – na compra e venda
e atos equivalentes, observadas as disposições da Lei Civil no que forem
aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;
II – nas transmissões
por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição
fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
III – nas execuções,
pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta
IV – nas vendas feitas
com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;
V – nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes
de ser lavrado o respectivo instrumento;
VI – na usucapião, no
prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado a sentença
declaratória;
VII – nas cessões de
direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e
antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;
VIII – Na lavratura do
instrumento público efetivado fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da lavratura do instrumento.
Art. 18 O recolhimento do imposto se fará na
Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade
fiscal quanto à base de cálculo.
Art. 19 O comprovante do pagamento do imposto será
válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o
imóvel ficará sujeito a nova avaliação.
Parágrafo 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido
do imposto resultante da nova avaliação.
Parágrafo 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere
o parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação pela Secretaria de
Finanças do respectivo documento de arrecadação.
Art. 20 O imposto regularmente pago só será
restituído, quando:
I – não se completar o
ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II – for declarada, por
decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que
tiver sido pago o imposto;
III – for
posteriormente reconhecida a não-incidência ou direito à isenção;
IV – erro de fato,
como definido no Código Civil.
Parágrafo Único. Na retro venda e na compra e venda clausulada
com pacto de melhor comprador, não é devido imposto na volta dos bens do
domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 21 – O instrumento de compra e venda de terreno
ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos respectivos direitos cumulado
como o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido à
Secretaria de Finanças da jurisdição em que se encontrar o imóvel antes de
iniciada a obra tratada.
Parágrafo Único. Na falta da formalidade prevista neste artigo,
a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no estado
em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 23 Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:
I – os escrivães e
tabeliães de notas, lavrar escrituras de transmissão
de imóveis e de direitos a tais bens relativos;
II – os escrivães do
judiciário, extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão
ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III – os oficiais de
registro de imóveis, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros
atos translativos do domínio, como cartas de rematação adjudicação ou remissão
de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 24 Quando os imóveis doados com a cláusula de
reversão de doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste,
não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador,
sem que este prove haver pago o imposto.
Art. 25 Não se expedirão alvarás autorizando a
sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Prefeitura
Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art. 26 Os serventuários da justiça facilitarão aos
funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 27 Os juízes não poderão assinar cartas de
arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição
de conhecimento do pagamento do imposto e da certidão de débito para com a
Fazenda Estadual.
Art.
Parágrafo Único. Na elaboração da pauta mencionada neste
artigo, serão considerados os valores mínimos fixados pelo INCRA, se o imóvel
for rural, ou pela Prefeitura Municipal onde se situam os bens e ainda os
valores médios das últimas transmissões realizadas na região.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 29 As infrações às disposições deste Título
serão punidas com multas.
I – de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença
de valor por ventura existente:
a) Em qualquer falta,
total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a
existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;
c) Quando for sonegado
o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários,
arrolamentos e partilhas.
II – de 1% (hum por
cento) sobre o valor do imóvel ou direito, transmitido, quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”.
Art. 30 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto
acaso devido e à multa de 3% (três por cento) da UPFM.
I – a autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo
documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;
II – os escrivães de
notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 23 e
26;
III – os que não
cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 25;
IV – os que cometerem
infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as
quais haja penalidade específica.
Parágrafo 1º - O imposto devido, para efeito de aplicação
das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor do imóvel ou
do direito transmitido na época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo 2º - Quando, no ato translativo, for atribuído
preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será
aplicada também ao transmitente.
Art. 31 Nos inventários considera-se sonegação, para
os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infração que com tal for
declarada por decisão judicial.
Parágrafo 1º - A sonegação só poderá ser argüida depois de
encerrada a descrição dos bens com declaração de não existirem outros a
inventariar.
Parágrafo 2º - A multa será lançada pela autoridade fiscal
e recairá sobre o condenado pela sonegação.
Art. 32 O inventariado herdeiro ou legatário que,
tendo entrado na posse dos bens reservados para sobrepartilha, ou daqueles que
se descobrirem depois da partilha, não requer a sua sobrepartilha no prazo de
60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa prevista no inciso I do artigo 29,
desta Lei, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do
imposto.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor a 31 de dezembro de
1988, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.