Revogada pela Lei nº 718/1991

 

LEI Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 1988

 

ALTERA A LEI Nº 362/82, DE 02 DE AGOSTO DE 1982.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Artigo 161 da Lei nº 362/82 de 02 de Agosto, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 161 No caso de falecimento de funcionário, ocorrido m qualquer circunstância, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem maioridade, uma pensão mensal equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito, com direito aos reajustes salariais.”

 

Parágrafo 1º - Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, neste caso, o benefício aos dependentes do funcionário falecido.

 

Parágrafo 2º - No caso do beneficiado ser dependente, o Município efetuará, mensalmente, o depósito em juízo do valor da respectiva pensão.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Junho de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.