LEI
Nº 492, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
DÁ NOVA REDAÇÃO A
LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE A TABELA DO ANEXO I
INTEGRANTE DA LEI Nº 282 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977 E DISPÕE SOBRE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A Lista de Serviços da Tabela que compõe o
ANEXO I Integrante da Lei Municipal nº 282 de 29 de dezembro de 1977, Código
Tributário Municipal, passa a ter a relação da Lista anexa a esta Lei.
Art. 2º - Estão sujeitos ao Imposto os Serviços que
constam da Lista de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Serão também responsáveis pela retenção e
recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 28, 29 e 30 da Lista de
Serviços Prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 4º - O imposto será calculado segundo o tipo de
sérico prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço,
quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou pela base de
cálculo incidente sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, fixado
anualmente, em conformidade com a tabela da Lista de Serviços.
Art. 5º - Na prestação de serviços que se refere os itens 28, 29 e 30 da Lista, o imposto será
calculado sobre o preço reduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor material
fornecido pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 6º - Quando o serviço a que se refere os itens 1, 4, 9, 21, 47, 83, 84, 85, 86 e 87 da
Lista anexa forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de
1968, alterado pelo Decreto Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável.
Art. 7º - As informações individualizadas sobre
serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores
citados nos itens 90 e 91 serão prestados pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do artigo 197 da Lei
nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 8º - Esta Lei entre em vigor em 31 de dezembro
de 1987.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as previstas nos artigos 29, 32, 34 e parágrafo único, 36 e
parágrafo 1º do artigo 40 e na tabela que compõe o Anexo I, todos da Lei nº 282
de 29 de dezembro de 1977 – Código Tributário
Municipal.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, em 30 de Dezembro de 1987.
JAIMES
ALBERTO DA SILVA
Prefeito
Municipal em Exercício
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MAURINO
ROBERTO DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
I – Empresa que explorem os serviços de: |
Percentual sobre o preço do serviço: |
1 – Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 – Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 – Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária). 5 – Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados. 6 – Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. 7 – Médicos
veterinários. 8 – Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 – Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos e animais. 10 – Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. 11 – Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 – Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo. 13 – Limpeza e
drenagem de portos, rios e canais. 14 – Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins. 15 – Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 – Controle e
tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos. 17 - Incineração
de resíduos quaisquer. 18 – Limpeza de
chaminés. 19 – Saneamento ambiental e congêneres. 20 – Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. 21 –
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres. 22 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. 23 – Traduções e
interpretações. 24 – Avaliação de
bens. 25 –
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 26 – Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 27 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 28 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM). 29 – Demolição
2%. 30 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 31 – Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural. 32 – Florestamento e reflorestamento. 33 – Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres. 34 – Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 35 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias. 36 – Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza. 37 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. 38 – Organização
de festas e recepções: buffet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebias, que fica sujeito ao ICM). 39 – Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). 40 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada. 41 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central. 42 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. 43 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 44 –
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios e excursões, guias de turismo e congêneres. 45 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 46 – Despachante. 47 – Agentes da
propriedade industrial. 48 – Agentes da
propriedade artística ou literária. 49 – Leilão. 50 – Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro. 51 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). 52 – Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres. 53 – Vigilância
ou segurança de pessoas e bens. 54 – Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do
município. 55 – Diversões
públicas: a) cinemas, “táxi
dancings” e congêneres; b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições,
com cobrança de ingressos; d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compras de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio; e) jogos
eletrônicos; f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos. 56 – Distribuição
e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios. 57 – Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 58 – Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes. 59 – Fonografia
ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 60 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 61 – Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas
e congêneres. 62 – Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 63 – Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 64 – Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM). 65 – Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 66 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 67 –
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. 68 – Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado. 69 – Instalação e
montagem de aparelho, máquina e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 70 – Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele
fornecido. 71 – Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos. 72 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 73 – Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 74 – Locação de
bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 75 – Funerais. 76 – Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 77 – Tinturaria e
lavanderia. 78 – Taxidermia. 79 –
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário inclusive por empregado do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 80 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 81 – Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, de qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 82 – Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia; armazenagem interna, externa ou especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais. 83 – Advogados. 84 – Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos. 85 – Dentistas. 86 – Economistas. 87 – Psicólogos. 88 – Assistentes
sociais. 89 – Relações
públicas. 90 – Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). 91 – Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com porte do Correio, telegrama, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 92 – Transporte
de natureza estritamente municipal. 93 – Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 94 – Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 95 – Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
3% 2% 3% 3% 2% 2% 3% 2% 2% 3% 3% 2% 2% 3% 2% 2% 2% 2% 2% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 1% 3% 3% 3% 3% 2% 2% 2% 2% 3% 2% 4% 3% 2% 2% 3% 2% 1% 2% 2% 5% 5% 5% 2% 3% 2% 3% 2% 5% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 5% 2% 2% 3% 2% |
JAIMES
ALBERTO DA SILVA
Prefeito
Municipal em Exercício