LEI Nº 492, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE A TABELA DO ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 282 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977 E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lista de Serviços da Tabela que compõe o ANEXO I Integrante da Lei Municipal nº 282 de 29 de dezembro de 1977, Código Tributário Municipal, passa a ter a relação da Lista anexa a esta Lei.

 

Art. 2º - Estão sujeitos ao Imposto os Serviços que constam da Lista de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º - Serão também responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 28, 29 e 30 da Lista de Serviços Prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 4º - O imposto será calculado segundo o tipo de sérico prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou pela base de cálculo incidente sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, fixado anualmente, em conformidade com a tabela da Lista de Serviços.

 

Art. 5º - Na prestação de serviços que se refere os itens 28, 29 e 30 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço reduzido das parcelas correspondentes:

a)     Ao valor material fornecido pelo prestador dos serviços;

b)     Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 6º - Quando o serviço a que se refere os itens 1, 4, 9, 21, 47, 83, 84, 85, 86 e 87 da Lista anexa forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 7º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 90 e 91 serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Art. 8º - Esta Lei entre em vigor em 31 de dezembro de 1987.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previstas nos artigos 29, 32, 34 e parágrafo único, 36 e parágrafo 1º do artigo 40 e na tabela que compõe o Anexo I, todos da Lei nº 282 de 29 de dezembro de 1977 – Código Tributário Municipal.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de Dezembro de 1987.

 

JAIMES ALBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

I – Empresa que explorem os serviços de:

Percentual sobre o preço do serviço:

1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7 – Médicos veterinários.

 

8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e animais.

 

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

 

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 – Limpeza de chaminés.

 

19 – Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

21 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

22 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

23 – Traduções e interpretações.

 

24 – Avaliação de bens.

 

25 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

26 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

27 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

28 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

29 – Demolição 2%.

 

30 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

31 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

32 – Florestamento e reflorestamento.

 

33 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

34 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

35 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

36 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

37 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

38 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebias, que fica sujeito ao ICM).

 

39 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

40 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

42 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

43 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

44 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres.

 

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

46 – Despachante.

 

47 – Agentes da propriedade industrial.

 

48 – Agentes da propriedade artística ou literária.

 

49 – Leilão.

 

50 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

51 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

52 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

53 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

54 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.

 

55 – Diversões públicas:

a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compras de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

56 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

57 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

58 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

59 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

60 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

61 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

62 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

63 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

64 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

65 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

 

66 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

67 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

68 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

69 – Instalação e montagem de aparelho, máquina e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

70 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

 

71 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

72 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

73 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

74 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

75 – Funerais.

 

76 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

77 – Tinturaria e lavanderia.

 

78 – Taxidermia.

 

79 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário inclusive por empregado do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

80 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

81 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, de qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

82 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

83 – Advogados.

 

84 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

85 – Dentistas.

 

86 – Economistas.

 

87 – Psicólogos.

 

88 – Assistentes sociais.

 

89 – Relações públicas.

 

90 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

91 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

 

92 – Transporte de natureza estritamente municipal.

 

93 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

94 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

95 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

 

 

 

3%

 

 

 

2%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

 

2%

 

 

 

 

 

2%

 

3%

 

 

2%

 

 

 

2%

 

 

3%

 

 

3%

 

2%

 

2%

 

 

3%

 

 

2%

 

 

2%

 

2%

 

2%

 

2%

 

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

3%

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

2%

 

2%

 

 

 

 

 

2%

 

 

 

2%

 

2%

 

 

2%

 

 

2%

 

 

1%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

3%

 

 

 

3%

 

 

2%

 

 

 

2%

 

 

2%

 

 

 

 

2%

 

 

 

3%

 

 

 

2%

 

4%

 

3%

 

2%

 

2%

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

2%

 

 

1%

 

2%

 

 

2%

 

 

5%

5%

5%

 

 

 

2%

3%

 

 

 

2%

3%

 

 

2%

 

 

 

 

5%

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

3%

 

 

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

 

 

 

3%

 

 

2%

 

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

3%

 

 

2%

 

3%

 

 

3%

 

3%

 

3%

 

 

 

 

2%

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

3%

 

3%

 

3%

 

3%

 

3%

 

3%

 

3%

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

2%

 

 

2%

 

 

 

3%

 

 

2%

 

 

 

 

JAIMES ALBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício