O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida anistia de multas, correção monetária e juros de mora
relativamente aos créditos tributários constituídos ou não, correspondentes aos
Impostos Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços
e Taxas de Localização, devido até 31 de dezembro de 1986, ao município de São
Gabriel da Palha, desde que o principal seja pago até o dia 31 de janeiro de
1988.
Art. 2º
A anistia que trata o Art. 1º desta Lei aplica-se também aos créditos do
Imposto Sobre Serviços denunciados espontaneamente e devidos até 31 de dezembro
de 1986.
Art. 3º
O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias
pagas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 30 de dezembro de 1987.
JAIMES ALBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.