LEI Nº 491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

CONCEDE ANISTIA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica concedida anistia de multas, correção monetária e juros de mora relativamente aos créditos tributários constituídos ou não, correspondentes aos Impostos Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços e Taxas de Localização, devido até 31 de dezembro de 1986, ao município de São Gabriel da Palha, desde que o principal seja pago até o dia 31 de janeiro de 1988.

 

Art. 2º A anistia que trata o Art. 1º desta Lei aplica-se também aos créditos do Imposto Sobre Serviços denunciados espontaneamente e devidos até 31 de dezembro de 1986.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza restituição ou compensação de importâncias pagas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de dezembro de 1987.

 

JAIMES ALBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.