O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Unidade Padrão
Fiscal do Município - UPFM, que substitui a UR - Unidade Referência, instituída
pela Lei nº 282 de 29/12/1977, Código Tributário do Município e servirão de
base de cálculo para as taxas e
outros emolumentos cobrados pelo Município.
Parágrafo Único. A UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município tem seu valor fixado em Cz$ 403,16 (Quatrocentos e três cruzados E
dezesseis centavos).
Art. 2º O valor do IPTU - Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 1988, fica
acrescido em 100% (cem por cento), aplicado sobre o imposto vigente em 1987.
Art. 3º A base de cálculo para cobrança de
ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, para prestador autônomo,
fica fixada em Cz$ 16.132,16 (dezesseis mil cento e
trinta e dois cruzados e dezesseis centavos).
Art. 4º Fica fixado em Cz$ 30,96 (trinta
cruzados e noventa e seis centavos), o valor base para o cálculo de m² de
terreno.
Art. 5º As taxas a seguir especificadas,
cobradas pela prestação de serviços colocados a disposição do contribuinte,
incidirão sobre a UPFM Unidade Padrão Fiscal do Município, nos seguintes
percentuais:
Taxa
de Limpeza Pública: 3% (três por cento) da UPFM por metro linear;
Taxa
de Conservação de Calçamento: 3% (três por cento) da UPFM por metro linear;
Taxa
de Coleta de Lixo:
- Unidades residenciais: 0,4% (Quatro décimos por
cento) da UPFM por metro construído;
- Unidades industriais ou agropecuárias: 0,5% (Meio
por cento) da UPFM por metro construído;
- Unidades Comerciais ou de serviço: 0,6% (Seis
décimos por cento) da UPFM por metro construído.
Art. 6º O valor do metro quadrado para
fins de edificação será obtido através da seguinte tabela:
Tipo de Edificação |
Valor m² de Construção |
Casa
sobrado |
444,64 |
Apartamento |
310,26 |
Telheiro |
66,62 |
Galpão |
157,62 |
Indústria |
134,90 |
Loja |
199,70 |
Especial |
321,86 |
Art. 7º O vencimento do IPTU-TSU - Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos para
o exercício de 1988, será:
Cota
única ou 1ª cota |
30/06/1988 |
Segunda
cota |
30/07/1988 |
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 31 de
dezembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de dezembro de 1987.
JAIMES ALBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.