LEI Nº 490, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

CRIA A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO UPFM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, que substitui a UR - Unidade Referência, instituída pela Lei nº 282 de 29/12/1977, Código Tributário do Município e servirão de base de cálculo para as taxas e outros emolumentos cobrados pelo Município.

 

Parágrafo Único. A UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município tem seu valor fixado em Cz$ 403,16 (Quatrocentos e três cruzados E dezesseis centavos).

 

Art. 2º O valor do IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 1988, fica acrescido em 100% (cem por cento), aplicado sobre o imposto vigente em 1987.

 

Art. 3º A base de cálculo para cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, para prestador autônomo, fica fixada em Cz$ 16.132,16 (dezesseis mil cento e trinta e dois cruzados e dezesseis centavos).

 

Art. 4º Fica fixado em Cz$ 30,96 (trinta cruzados e noventa e seis centavos), o valor base para o cálculo de m² de terreno.

 

Art. 5º As taxas a seguir especificadas, cobradas pela prestação de serviços colocados a disposição do contribuinte, incidirão sobre a UPFM Unidade Padrão Fiscal do Município, nos seguintes percentuais:

 

Taxa de Limpeza Pública: 3% (três por cento) da UPFM por metro linear;

 

Taxa de Conservação de Calçamento: 3% (três por cento) da UPFM por metro linear;

 

Taxa de Coleta de Lixo:

 

- Unidades residenciais: 0,4% (Quatro décimos por cento) da UPFM por metro construído;

- Unidades industriais ou agropecuárias: 0,5% (Meio por cento) da UPFM por metro construído;

- Unidades Comerciais ou de serviço: 0,6% (Seis décimos por cento) da UPFM por metro construído.

 

Art. 6º O valor do metro quadrado para fins de edificação será obtido através da seguinte tabela:

 

Tipo de Edificação

Valor m² de Construção

Casa sobrado

444,64

Apartamento

310,26

Telheiro

66,62

Galpão

157,62

Indústria

134,90

Loja

199,70

Especial

321,86

 

Art. 7º O vencimento do IPTU-TSU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos para o exercício de 1988, será:

 

Cota única ou 1ª cota

30/06/1988

Segunda cota

30/07/1988

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de dezembro de 1987.

 

JAIMES ALBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.