LEI Nº 489, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 282/77 DE 29/12/77, “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EMPRESA DE LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º O Art. 75 da Lei nº 282/77 de 29 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 75 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição.”

 

Art. 2º Fica extinto o Art. 76 da Lei nº 282/77 de 29/12/77.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a concessionária de serviços públicos Empresa de Luz e Força Santa Maria S.A, para arrecadação e aplicação do produto taxa constante do Art. 75 da Lei nº 282/77, com a redação dada pelo Art.19 da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O convênio de que trata o "caput" do presente Artigo, sefirmado, observadas, além de outras, as seguintes condições:

 

I - ficar ressalvado, em cláusula expressa, que a Câmara Municipal mediante deliberação justificada do plenário, poderá, em qualquer época, requerer a rescisão do convênio;

 

II - a Empresa deverá expressamente se comprometer, a manter na sede do município de São Gabriel da Palha, pessoal, equipamentos, viatura e material de consumo para a solução dos problemas de rotina. Responsabilizando-se ainda, a proceder pelo menos uma vez por mês, revisão geral na iluminação pública em todo território do Município.

 

Art. 4º A Taxa de Iluminação Pública terá o valor inicial de:

 

a) Cz$ 26,39 (vinte e seis cruzados e trinta e nove centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação incandescente;

b) Cz$ 52,85 (cinquenta e dois cruzados e oitenta e cinco centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo especial.

 

§ 1º - Os valores estabelecidos no presente artigo serão reajustados automaticamente, sempre que houver variação da tarifa de Iluminação Pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE do Ministério das Minas e Energia. O reajuste far-se-á aplicando o mesmo índice de variação da referida tarifa, obedecida, quando ã oportunidade do reajuste, a programação do faturamento mensal da Empresa.

 

§ 2º - Fica isento do pagamento da taxa de iluminação pública o usuário cujo o consumo não ultrapassar a 50 kW mensais.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, compromete-se a informar mensalmente à câmara Municipal, o montante da receita efetivada com a arrecadação da taxa e o total da despesa realizada com o serviço de iluminação pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de dezembro de 1987.

 

JAIMES ALBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.