O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Art. 75 da Lei nº 282/77 de 29
de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
75 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto à sua disposição.”
Art. 2º Fica extinto o Art. 76 da Lei nº
282/77 de 29/12/77.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com a concessionária de serviços públicos Empresa
de Luz e Força Santa Maria S.A, para arrecadação e aplicação do produto taxa
constante do Art. 75 da Lei nº 282/77, com a redação dada pelo Art.19 da
presente Lei.
Parágrafo Único. O convênio de que trata o
"caput" do presente Artigo, será
firmado, observadas, além de outras, as seguintes condições:
I
- ficar ressalvado, em cláusula expressa, que a Câmara Municipal
mediante deliberação justificada do plenário, poderá, em qualquer época,
requerer a rescisão do convênio;
II
- a Empresa deverá expressamente se comprometer, a manter na sede do município
de São Gabriel da Palha, pessoal, equipamentos, viatura e material de consumo
para a solução dos problemas de rotina. Responsabilizando-se ainda, a proceder
pelo menos uma vez por mês, revisão geral na iluminação pública em todo
território do Município.
Art. 4º A Taxa de Iluminação Pública terá
o valor inicial de:
a)
Cz$ 26,39 (vinte e seis cruzados e trinta e nove centavos) quando o imóvel se
situar em logradouro servido por iluminação incandescente;
b)
Cz$ 52,85 (cinquenta e dois cruzados e oitenta e cinco
centavos) quando o imóvel se
situar em logradouro
servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo especial.
§ 1º - Os valores estabelecidos no
presente artigo serão reajustados automaticamente, sempre que houver variação
da tarifa de Iluminação Pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE do Ministério
das Minas e Energia. O reajuste far-se-á aplicando o mesmo índice de variação da referida
tarifa, obedecida, quando ã oportunidade do reajuste, a programação do
faturamento mensal da Empresa.
§ 2º - Fica isento do pagamento da
taxa de iluminação pública o usuário cujo o consumo não ultrapassar a 50 kW
mensais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, compromete-se a informar mensalmente à câmara
Municipal, o montante da receita efetivada com a arrecadação da taxa e o total
da despesa realizada com o serviço de iluminação pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de dezembro de 1987.
JAIMES ALBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.