O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas ou charutos no interior de veículos de transportes coletivos de
massa, em linha municipal, de exclusiva concessão da Prefeitura.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este
artigo não se aplicará aos veículos de transportes do tipo executivo, turismo
ou especial.
Art. 2º Ficam proibidos o uso de cigarros,
charutos, cachimbos e outros congêneres em ambientes fechados de repartições
públicas municipais.
Parágrafo Único. O infrator fica sujeito e uma
multa de dez por cento do salário referência, cobrado no ato da infração, pelo
chefe da repartição em talão próprio após a primeira advertência.
Art. 3º A regulamentação da Lei se regerá
pelas Leis nºs 3.615 e 3.688 do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 30 de novembro de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.