LEI Nº 483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TABAGISMO EM TRANSPORTES COLETIVOS, MUNICIPAL E EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas ou charutos no interior de veículos de transportes coletivos de massa, em linha municipal, de exclusiva concessão da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplicará aos veículos de transportes do tipo executivo, turismo ou especial.

 

Art. 2º Ficam proibidos o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros congêneres em ambientes fechados de repartições públicas municipais.

 

Parágrafo Único. O infrator fica sujeito e uma multa de dez por cento do salário referência, cobrado no ato da infração, pelo chefe da repartição em talão próprio após a primeira advertência.

 

Art. 3º A regulamentação da Lei se regerá pelas Leis nºs 3.615 e 3.688 do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de novembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.