O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara
Municipal, autorizado a conceder o abono salarial de Cz$ 250,00 (Duzentos e
cinqüenta cruzados) aos funcionários da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha
que, no mês de agosto de 1987 perceberam vencimento igual ou inferior a Cz$
9.599,60 (Nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos).
Parágrafo único. O abono de que trata o “caput” do
presente artigo, fica incorporado aos respectivos salários, a partir do mês de
setembro de 1987.
Art. 2º
Fica ainda o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder reajuste dos
vencimentos aos funcionários da Câmara Municipal, na seguinte forma:
I – 8,10% (Oito vírgula dez por
cento) a serem pagos no mês de setembro de 1987.
II - 8,10% (Oito vírgula dez por
cento) a serem pagos no mês de outubro de 1987.
Art. 3º Os
recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 1987.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Setembro de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha.