O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 2º e 3º da Lei
Nº 352/82, de 06/04/82, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - A Câmara
Municipal pagará aos Laboratórios pelos serviços que estes virem a prestar, com
base na Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira.”
“Art. 3º - A Tabela de
honorários Médicos da Associação Médica Brasileira passa a fazer parte
integrante desta Lei.”
Art. 2º
Os Art. 4º da Lei Nº 352/82, de 06/04/82, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“O valor da Unidade de Serviço
(US) ou (CH) Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquele
estabelecido pela Associação Médica Brasileira, fixada de acordo com as normas
legais.”
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de setembro de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.