LEI Nº 475, DE 17 DE SETEMBRO DE 1987.

 

ALTERA LEI Nº 352/82 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Artigos 2º e 3º da Lei Nº 352/82, de 06/04/82, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º - A Câmara Municipal pagará aos Laboratórios pelos serviços que estes virem a prestar, com base na Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira.”

 

Art. 3º - A Tabela de honorários Médicos da Associação Médica Brasileira passa a fazer parte integrante desta Lei.”

 

Art. 2º Os Art. 4º da Lei Nº 352/82, de 06/04/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“O valor da Unidade de Serviço (US) ou (CH) Coeficiente de Honorários para a base de cálculo, será aquele estabelecido pela Associação Médica Brasileira, fixada de acordo com as normas legais.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de setembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.