LEI Nº 464, DE 25 DE JUNHO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a reajustar em 20% (Vinte por cento) os Vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Os recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de Junho de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.