O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a Majorar em 20% (vinte por
cento) os vencimentos e Funções Gratificadas dos Funcionários da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Fica ainda o Presidente da Câmara Municipal autorizado a Majorar em
20% (vinte por cento), a gratificação paga ao Engenheiro Encarregado da
Fiscalização da 2ª etapa da construção do Prédio da Câmara Municipal.
Art. 2º
Os recursos necessários para a execução de presente Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1987.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de Maio de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.