LEI
Nº 419, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985
CONCEDE ANISTIA PARA
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia de multas, correção
monetária e juros de mora relativamente aos créditos tributários constituídos
ou não, correspondentes ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, Imposto Sobre Serviços e Taxas de Localização devida até 31 de dezembro
de 1984, ao Município de São Gabriel da Palha, desde que o principal seja pago
até o dia 31 de dezembro de 1985.
Art. 2º A anistia que trata o artigo 1º aplica-se
também aos créditos do Imposto Sobre Serviços denunciados espontaneamente e
devidos até 31 de dezembro de 1984.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Outubro de 1985.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha