LEI Nº 419, DE 03 DE OUTUBRO DE 1985

 

CONCEDE ANISTIA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica concedida anistia de multas, correção monetária e juros de mora relativamente aos créditos tributários constituídos ou não, correspondentes ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto Sobre Serviços e Taxas de Localização devida até 31 de dezembro de 1984, ao Município de São Gabriel da Palha, desde que o principal seja pago até o dia 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 2º A anistia que trata o artigo 1º aplica-se também aos créditos do Imposto Sobre Serviços denunciados espontaneamente e devidos até 31 de dezembro de 1984.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Outubro de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha