LEI Nº 417, DE 28 DE AGOSTO DE 1985

 

INSTITUI NORMAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, de conformidade com o art. 80 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, fiscalizará os atos do Poder Executivo, obedecido o processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos legais.

 

Art. 2º A fiscalização será exercida sobre os atos da gestão administrativa e patrimonial dos órgãos da administração.

 

Parágrafo Único. A fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Município, será exercido de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Fica instituído, como órgão fiscalizador, uma Comissão Permanente denominada “Comissão de Fiscalização e Controle”.

 

Parágrafo 1º - A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, obedecidos aos critérios regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes.

 

Parágrafo 2º - Poderão participar dos trabalhos da Comissão como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de Entidades idôneas, que tenham interesse no esclarecimento do assunto.

 

Parágrafo 3º - Essa credencial será outorgada pelo próprio Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

 

Parágrafo 4º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos legais e na forma regimental, poderá:

 

I – solicitar a convocação de Secretários Municipais e demais funcionários;

 

II – solicitar, por escrito, informações à administração sobre matérias sujeitas à fiscalização;

 

III – promover a tomada de depoimento e a inquirição de testemunhas;

 

IV – efetuar diligências e perícia ou providenciar a sua efetuação;

 

V – requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto de fiscalização.

 

Parágrafo 1º - Os documentos ou informações de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle serão solicitados ao Poder Executivo através da Presidência da Câmara.

 

Parágrafo 2º - Serão assinados prazos não inferiores a dez dias, nem superiores a 15 (quinze) dias, para cumprimento das convocações, da prestação de informações, depoimentos e testemunhas, requisição de documentos públicos realização de diligências e perícia. O prazo estipulado neste parágrafo poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado.

 

Parágrafo 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.

 

Parágrafo 4º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.

 

Art. 5º Ao concluir a fiscalização, a Comissão, fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria simples, o Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Agosto de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha