LEI
Nº 417, DE 28 DE AGOSTO DE 1985
INSTITUI NORMAS DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de São Gabriel da Palha,
de conformidade com o art. 80 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973,
fiscalizará os atos do Poder Executivo, obedecido o processo estabelecido nesta
Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros
dispositivos legais.
Art. 2º A fiscalização será exercida sobre os atos da
gestão administrativa e patrimonial dos órgãos da administração.
Parágrafo Único. A fiscalização respeitará os princípios de
independência e harmonia entre os Poderes do Município, será exercido de modo
geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro ou
Comissão da Câmara Municipal.
Art. 3º Fica instituído, como órgão fiscalizador, uma
Comissão Permanente denominada “Comissão de Fiscalização e Controle”.
Parágrafo 1º - A Comissão de Fiscalização e Controle será
integrada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, obedecidos aos
critérios regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes.
Parágrafo 2º - Poderão participar dos trabalhos da
Comissão como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de Entidades idôneas, que tenham
interesse no esclarecimento do assunto.
Parágrafo 3º - Essa credencial será outorgada pelo próprio
Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de
seus membros.
Parágrafo 4º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão
poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por
escrito.
Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições, a
Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos legais e na forma
regimental, poderá:
I – solicitar a
convocação de Secretários Municipais e demais funcionários;
II – solicitar, por
escrito, informações à administração sobre matérias sujeitas à fiscalização;
III – promover a
tomada de depoimento e a inquirição de testemunhas;
IV – efetuar diligências
e perícia ou providenciar a sua efetuação;
V – requisitar
documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto de fiscalização.
Parágrafo 1º - Os documentos ou informações de interesse
da Comissão de Fiscalização e Controle serão solicitados ao Poder Executivo
através da Presidência da Câmara.
Parágrafo 2º - Serão assinados prazos não inferiores a dez dias, nem superiores a 15 (quinze) dias, para
cumprimento das convocações, da prestação de informações, depoimentos e
testemunhas, requisição de documentos públicos realização de diligências e
perícia. O prazo estipulado neste parágrafo poderá ser prorrogado, por motivo
devidamente justificado.
Parágrafo 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a
legislação processual pertinente.
Parágrafo 4º - Quando se tratar de documentos de caráter
sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais, serão anunciados com
estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena
de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.
Art. 5º Ao concluir a fiscalização, a Comissão, fará
relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das
providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria
simples, o Plenário da Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Agosto de 1985.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha