LEI
Nº 401, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
majorar em 72% (setenta e dois por cento) dos vencimentos e salários dos
servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O percentual disposto no Art. 1º desta Lei
aplica-se também, aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras,
operários e funções gratificadas.
Art. 3º Os recursos necessários a fazerem face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Novembro do ano em curso.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Novembro de 1984.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha