LEI
Nº 393, DE 19 DE MARÇO DE 1984
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de Pessoal Permanente
– Sigla QP – os cargos isolados de provimento efetivo, constante no Anexo I.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos isolados de
provimento efetivos, criados por esta Lei, são fixados segundo o respectivo nível
constantes no Anexo II.
Art. 3º A lotação dos cargos fica estabelecida de
conformidade com o Anexo III bem como a unidade administrativa onde será
lotado.
Art. 4º As atribuições dos cargos são aquelas
definidas na Lei Nº 206 de 18/12/74.
Art. 5º Ficam aprovados e passam a fazer parte
integrante desta Lei os Anexos I, II e III.
Art. 6º Os recursos necessários correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Março de 1984.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DISCRIMINAÇÃO |
Nº
CARGOS |
NÍVEL |
Operador de Máquina |
2 |
QP-5 |
ANEXO II
TABELA
DE VENCIMENTOS DE CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
VENCIMENTO |
QP-5 |
Cr$ 63.000,00 |
ANEXO III
LOTAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO – Operador de
Máquinas |
2 |