LEI Nº 393, DE 19 DE MARÇO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam criados no quadro de Pessoal Permanente – Sigla QP – os cargos isolados de provimento efetivo, constante no Anexo I.

 

Art. 2º Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivos, criados por esta Lei, são fixados segundo o respectivo nível constantes no Anexo II.

 

Art. 3º A lotação dos cargos fica estabelecida de conformidade com o Anexo III bem como a unidade administrativa onde será lotado.

 

Art. 4º As atribuições dos cargos são aquelas definidas na Lei Nº 206 de 18/12/74.

 

Art. 5º Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei os Anexos I, II e III.

 

Art. 6º Os recursos necessários correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Março de 1984.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

 

ANEXO I

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DISCRIMINAÇÃO

Nº CARGOS

NÍVEL

Operador de Máquina

2

QP-5

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

VENCIMENTO

QP-5

Cr$ 63.000,00

 

 

ANEXO III

LOTAÇÃO

 

DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO – Operador de Máquinas

               2