LEI Nº 380, DE 19 DE MAIO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar em 50% (cinqüenta por cento) os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha dos níveis QP-1, QP-2, QP-3, QP-4, QP-5, QP-6, QP-7, QP-8, QP-9, CC-1, CC-2 e CC-3.

 

Art. 2º O percentual disposto no Art. 1º desta Lei aplica-se também aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras, operários e funções gratificadas.

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), o valor da hora trabalhada pelos operadores de máquinas de terraplanagem e retroescavadeiras apurada nos horômetros, das respectivas máquinas.

 

Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de Maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Maio de 1983.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha