LEI
Nº 380, DE 19 DE MAIO DE 1983
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a majorar em 50% (cinqüenta por cento) os vencimentos e salários dos servidores
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha dos níveis QP-1, QP-2, QP-3,
QP-4, QP-5, QP-6, QP-7, QP-8, QP-9, CC-1, CC-2 e CC-3.
Art. 2º O percentual disposto no Art. 1º desta Lei
aplica-se também aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras,
operários e funções gratificadas.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal
autorizado a elevar para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), o valor da hora
trabalhada pelos operadores de máquinas de terraplanagem e retroescavadeiras
apurada nos horômetros, das respectivas máquinas.
Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação com efeitos a partir de 1º de Maio de 1983, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Maio de 1983.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha