LEI
Nº 350, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 282/77 DE 29/12/77, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 65 e 75 da Lei 282/77 de 29/12/77,
Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Art.
Art. 2º O item 2 do Anexo II
passa a vigorar com a seguinte alteração:
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% sobre a Unidade de Referência |
|
Ao mês ou fração |
Ao ano |
|
2 - Comércio |
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2.1 – Bares e Restaurantes, por m²............................................................................. |
0,07% |
0,7% |
2.2 – Supermercados, por m²..................................................................................... |
0,07% |
0,7% |
2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades
comerciais não constantes nesta tabela, por m²......................................................................................................................... |
0,07% |
0,7% |
Art. 3º O anexo VIII passa a vigorar com a seguinte
alteração:
|
% DA U. R. M²/ANO |
1 – Unidades Residenciais 2 – Comercial Serviço 3 – Industrial 4 – Agropecuária |
0,16% 0,24% 0,2% 0,2% |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, em 23 de Dezembro de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração, em 31 de dezembro de 1981.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.