LEI
Nº 329, DE 28 DE JANEIRO DE 1981
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, EFETUAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a adquirir através de Concorrência Pública, uma motoniveladora e uma
retroescavadeira, para os serviços gerais de conservação de rodovias.
Art. 2º Para fazer face às despesas com aquisição dos
equipamentos constantes do artigo primeiro, o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar Operação de Crédito até atingir o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito
milhões de cruzeiros).
Art. 3º Para garantia da Operação de que trata o
artigo segundo, o Executivo Municipal poderá outorgar procuração ao BANESTES –
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, ou a outras Instituições
financeiras, em caráter irrevogável, para receber os recursos que forem
destinados ao Município, provenientes ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria
(ICM), junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, até o montante
necessário para liquidar as obrigações contraídas em decorrência desta Lei,
podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras.
Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a
utilizar-se dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), para efetuar o pagamento da contrapartida
devida pelo Município na aquisição dos equipamentos, bem como para custear as
despesas com principal, juros, correção monetária e demais encargos decorrentes
das obrigações contraídas.
Art. 5º Com os recursos provenientes da Operação de
Crédito constante da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
suplementar as dotações próprias do Orçamento vigente até o montante necessário
para cobrir as despesas com liquidação do débito, incluindo principal, juros,
correção monetária e demais recursos.
Parágrafo Único. As suplementações de que trata este artigo
serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º Será consignada nos orçamentos subseqüentes,
a dotação necessária à liquidação do débito.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Janeiro de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.