LEI Nº 329, DE 28 DE JANEIRO DE 1981

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, EFETUAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir através de Concorrência Pública, uma motoniveladora e uma retroescavadeira, para os serviços gerais de conservação de rodovias.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas com aquisição dos equipamentos constantes do artigo primeiro, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar Operação de Crédito até atingir o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º Para garantia da Operação de que trata o artigo segundo, o Executivo Municipal poderá outorgar procuração ao BANESTES – Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, ou a outras Instituições financeiras, em caráter irrevogável, para receber os recursos que forem destinados ao Município, provenientes ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM), junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em decorrência desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras.

 

Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo Rodoviário Nacional (FRN), para efetuar o pagamento da contrapartida devida pelo Município na aquisição dos equipamentos, bem como para custear as despesas com principal, juros, correção monetária e demais encargos decorrentes das obrigações contraídas.

 

Art. 5º Com os recursos provenientes da Operação de Crédito constante da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações próprias do Orçamento vigente até o montante necessário para cobrir as despesas com liquidação do débito, incluindo principal, juros, correção monetária e demais recursos.

 

Parágrafo Único. As suplementações de que trata este artigo serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Será consignada nos orçamentos subseqüentes, a dotação necessária à liquidação do débito.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Janeiro de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.