DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
incisos I, II, III do Art. 143 passam a vigorar com seguinte redação:
I - correção monetária do débito,
mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal
reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em
que se efetivar o pagamento, pelo valo da mesma obrigação no mês seguinte
aquele em que o débito deveria ter sido pago.
II - multas nos percentuais abaixo
determinados serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor
do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até
60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado
depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - juros de mora, à razão de 1%
(um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e
incluindo o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer
fração e calculados sobre o debito corrigido monetariamente.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de novembro de 1980.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.