Lei nº 3.239, de 05 de novembro de 2024

 

Dispõe sobre a equiparação do piso salarial do magistério público municipal e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar ao valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino, cujos valores não atinjam o valor do referido piso, observado o valor mínimo assegurado pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 2008, e ainda, pela Portaria n. 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único. O valor do piso salarial municipal dos professores da rede municipal de ensino com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais fica fixado, proporcionalmente, em R$ 2.862,85 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de novembro de 2024.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.