Lei nº 3.230, de 14 de agosto de 2024

 

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de São Gabriel da Palha/ES.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo pericial médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) passa a ter prazo de validade indeterminado no âmbito do município de São Gabriel da Palha – Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O laudo de que trata essa lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 2º Nos casos em que as escolas municipais já possuam o laudo de comprovação, este já será válido como laudo permanente para a instituição pública de ensino, não sendo necessária a renovação.

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 14 de agosto de 2024.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.