Lei nº 3.229, de 14 de agosto de 2024

 

Dispõe sobre o desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em locais fora dos pontos e das paradas oficiais do transporte coletivo urbano de passageiros de São Gabriel da Palha/ES.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que utilizem o transporte coletivo urbano de passageiros do município de São Gabriel da Palha, poderão optar pelo local mais acessível ao seu desembarque, respeitando o itinerário e a legislação de trânsito.

 

§ 1º Os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via.

 

§ 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo motorista o local mais próximo ao do indicado.

 

Art. 2º Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de paradas preestabelecidos deverão apresentar ao motorista do ônibus, o Cartão de Identificação Especial, aplicável às pessoas com deficiência, com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.

 

Art. 3º As empresas de transporte coletivo poderão divulgar, no espaço interno dos veículos, em local de boa visibilidade, as informações sobre o número e o conteúdo desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiências e autistas, assegurado na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 14 de agosto de 2024.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.