TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a contratação de artistas locais para a apresentação de abertura de shows, principais sendo eles Nacionais ou Regionais em Festas de grande porte, apresentações musicais e culturais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos.
§ 1º Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais ou da terra, aqueles cuja seja de Naturalidade ou tenha residência fixa no Município de São Gabriel da Palha, sendo essencial e prioritário estar Inscrito/cadastrado na Secretaria de cultura do Município.
§ 2º Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residam no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da União, Estado e Município de São Gabriel da Palha.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.