Lei nº 3.225, de 19 de julho de 2024

 

Institui no Município de São Gabriel da Palha o selo uma pessoa especial a bordo e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, o Selo “Uma Pessoa Especial a Bordo”.

 

Parágrafo único. O Selo “Uma Pessoa Especial a Bordo” identificará os automóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), com o objetivo de conscientizar a sociedade civil na forma de agir em situações de possível risco evolvendo os respectivos veículos.

 

Art. 2º O Selo “Uma Pessoa Especial a Bordo” será concedido a pessoas com transtorno do espectro autista e a seus responsáveis legais, desde que comprovada tal condição.

 

Art. 3º O Município estabelecerá os procedimentos e o rol de documentos necessários para a concessão do Selo Uma Pessoa Especial a Bordo, podendo firmar convênios e parcerias para a sua confecção.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias ou autarquias competentes, e junto a entidades civis, poderá planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o objeto desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2024.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.