Lei nº 3.224, de 19 de julho de 2024

 

Institui o Portal dos Conselhos Municipais no Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, o Portal dos Conselhos Municipais, podendo também ser tratado simplesmente como “Portal dos Conselhos”, consistindo em uma plataforma digital, online, com acesso irrestrito a qualquer usuário da rede mundial de computadores, destinada a permitir ao cidadão o acesso facilitado às informações pertinentes aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas. Parágrafo único. O Portal dos Conselhos será incorporado ao sítio eletrônico oficial do Município, devendo a Administração Municipal inserir, na página inicial deste, um ícone com link para acesso direito ao referido portal, com o título “Portal dos Conselhos”.

 

Art. 2º No Portal dos Conselhos deverão constar as seguintes informações, para cada um dos Conselhos Municipais existentes:

 

I – Nome completo do Conselho;

 

II – Número da lei de criação do Conselho e das leis posteriores que a tenham alterado, com os respectivos links para acesso imediato;

 

III – Nomes dos integrantes em exercício, acompanhados da identificação do órgão, instituição ou segmento social que representem;

 

IV – Indicação do membro que ocupe a função de Presidente do Conselho;

 

V – Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço) ou, não havendo, os dados de contato do seu Presidente (telefone e e-mail);

 

VI – Calendário anual contendo as datas de reuniões a serem realizadas;

 

VII – Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

 

VIII – Arquivos contendo as atas das reuniões, resoluções aprovadas e recomendações expedidas, em ordem cronológica.

 

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos do caput deverão ser atualizadas no Portal dos Conselhos sempre que houver modificação ou acréscimo de dados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da respectiva ocorrência, inclusive os atos de que trata o inciso VIII.

 

Art. 3º A fim de permitir à sociedade o conhecimento do link do Portal dos Conselhos, esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma ampla nos meios de comunicação disponíveis, inclusive nos perfis do Município em redes sociais, e ter ampla visibilidade no sítio eletrônico do Município.

 

Art. 4º Deverá também a Prefeitura Municipal veicular, com destaque, na página inicial ou na seção de notícias de seu sítio eletrônico oficial, bem como em seus perfis nas redes sociais, os dias, horários e locais das reuniões imediatas de cada Conselho Municipal, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias.

 

Art. 5º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link do Portal dos Conselhos na página da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2024.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.