Lei nº 3.222, de 19 de julho de 2024

 

Cria o Aplicativo São Gabriel e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública de São Gabriel da Palha, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital, garantindo o fácil acesso dos munícipes aos serviços públicos.

 

Art. 2º O Aplicativo é uma plataforma digital de desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação da prefeitura de São Gabriel da Palha com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis.

 

Art. 3º São princípios e diretrizes do Aplicativo:

 

I - A desburocratização dos serviços públicos de São Gabriel da Palha, o fortalecimento e a simplificação da relação da Prefeitura de São Gabriel da Palha com a sociedade, mediante serviços digitais por dispositivos móveis.

 

II - A disponibilização em plataforma de acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial.

 

III - A possibilidade aos cidadãos, as pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar e protocolar o pedido de serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.

 

IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços.

 

V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública de São Gabriel da Palha.

 

VI - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão.

 

VII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública.

 

VIII - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço.

 

IX - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

 

X - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.

 

XI - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

XII - E a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 4º Para fins de eficiência do Aplicativo São Gabriel serão observadas as seguintes legislações:

 

I - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

II - Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Regras e instrumentos para o Governo Digital).

 

III- Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

IV- Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos).

 

V - Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública).

 

Art. 5º A prestação digital dos serviços públicos de São Gabriel da Palha deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

 

Art. 6º Caberá ao Prefeito de São Gabriel da Palha, através de Decreto e/ou Portaria, orçamentar, otimizar e definir a secretaria que incumbirá a gestão e atualização sistemática do Aplicativo São Gabriel.

 

Art. 7º É Responsabilidade da Gestão do aplicativo:

 

I - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

II - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;

 

III - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis.

 

IV - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança.

 

V - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

VI - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

 

VII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

 

Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários do Aplicativo:

 

I - Gratuidade no acesso;

 

II - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital.

 

III - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

 

IV - Indicação de canal preferencial de comunicação com a administração pública de São Gabriel Da Palha para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

 

V - Demais direitos constantes das Leis federais nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 9º O aplicativo disponibilizará serviços públicos, entre eles:

 

I - Ouvidoria digital;

 

II - Cadastro de Coleta Seletiva interligado a ASCAT;

 

III - Agendamento de castração;

 

IV - Agendamento de consultas médicas

 

V - Agendamento atendimento Cad-único;

 

VI - Solicitação de vistoria da Defesa Civil;

 

VII - Notificação de deslocamento de terra;

 

VIII - Solicitação de agendamento de exames;

 

IX - Notificação de iluminação pública irregular;

 

X- Solicitação de poda de árvore;

 

XI - Solicitação de fiscalização de acumulação irregular de RCC (Restos de Construção Civil);

 

XII - Emissão de guia de IPTU;

 

XIII - Solicitação/contratação de hora de máquinas agrícolas;

 

XIV - Solicitação de manutenção de via;

 

XV - Informações sobre transporte coletivo;

 

XVI - Informações de benefícios eventuais da Assistência Social;

 

XVII - Emissão de Certidões Negativas de Débito com o Município;

 

XVIII - Abertura de processos em geral;

 

XIX - Relação de Medicamentos disponíveis em estoque na Farmácia Municipal

 

Art. 10 Os serviços ofertados no aplicativo poderão ser suspensos de acordo com inviabilidade momentânea da execução do mesmo, ou em estado de emergência e/ou calamidade pública.

 

Art. 11 Os documentos nato digitais gerados pelo aplicativo poderão ser assinados eletronicamente sendo considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os documentos gerados no aplicativo poderão ser validados em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de seguranças adequadas para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.

 

Art. 12 O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrários.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2024.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.