TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DO CÓRREGO DO PAIOL, CNPJ nº 11.433.788/0001-46, situada no Córrego Paiol, zona rural de São Gabriel da Palha-ES, em caráter de Concessão de Uso, bens móveis municipais correspondentes a 01 (um) secador de café com elevador, aproximadamente 125 sc, marca Palini & Alves, modelo PA-SR/10 – trifásico, nota fiscal nº 0180, estado de conservação ótimo, registrado no patrimônio municipal sob nº 58696; e 01 (um) beneficiador de café 800@ conjugado, marca Palini & Alves, modelo PA-DES/800, trifásico, nota fiscal nº 0130, em ótimo estado de conservação, registrado no patrimônio municipal sob nº 58695.
Parágrafo Único. A Concessão de Uso descrita no “caput” tem como finalidade atender aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio local.
Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º desta Lei terá início a partir da assinatura e publicação do respectivo contrato no Diário Oficial, e terá vigência por 10 (dez) anos, podendo ser renovado, desde que obedecidas as cláusulas contratuais e esta lei.
Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus ao Município, ficando a cargo da Entidade as despesas com a remoção e manutenção dos bens, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular o funcionamento das atividades a que se propõe.
Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Uso cláusula de reversão dos bens móveis ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do bem a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.
Parágrafo Único. A Entidade beneficiária se responsabilizará pelos maus atos de gestão de uso dos bens móveis, inclusive se houver danos a pessoas.
Art. 5º Os bens móveis descritos no Art. 1.º desta Lei deverão serem entregues ao Município, após o término do contrato de concessão de uso, caso não seja renovado.
Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas aos bens, sem ônus para o Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.