Lei nº 3.198, de 03 de maio de 2024

 

Dispõe sobre a criação da política municipal de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica criada a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

Art. 2o São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I - atendimento multidisciplinar, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada para o acompanhamento e orientação aos pacientes com fibromialgia e seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

 

V - a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 3o A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 4o As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão direito ao uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, em estabelecimentos públicos ou privados.

 

§ 1o A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.

 

§ 2o Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no § 1o.

 

§ 3o A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será requisito imprescindível para a realização do cadastro.

 

§ 4o Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.

 

Art. 5o O descumprimento da presente lei, por parte dos estabelecimentos públicos ou privados, ensejará a aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 500 (quinhentos) VRSGP (Valor de Referência São Gabriel da Palha).

 

Art. 6o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.

 

Art. 7o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 03 de maio de 2024.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.