Lei nº 3.185, de 01 de abril de 2024

 

Institui no Município de São Gabriel da Palha a obrigatoriedade de cursos de primeiros socorros aos professores e funcionários de creches e escolas de Educação Básica da Rede Pública Municipal e Particulares.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída, para as unidades da Rede Municipal de Educação Básica e nos estabelecimentos privados de educação básica e de recreação infantil, instalados ou que venham a se instalar no município de São Gabriel da Palha, a obrigatoriedade da realização de capacitação de seus professores e demais funcionários das escolas para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros, conforme disposto na Lei federal n° 13.722/2018 (“Lei Lucas”).

 

Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que as creches e escolas de educação básica em funcionamento no município, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, instruam seus profissionais que possuem contato direto com alunos quanto às maneiras mais corretas e seguras para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como para que se promova a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para executar ações de primeiros socorros.

 

Art. 2° No âmbito da rede pública municipal de ensino, cabe ao Município ofertar os cursos adequados para os fins previstos no artigo 1º, em grau de capacitação inicial e reciclagem periódica, pelo menos a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 3º A capacitação de que trata o artigo 1º deverá ser ofertada a todos os professores e funcionários dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento.

 

§ 1º Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professores com função específica para atendimento em primeiros socorros.

 

§ 2º A obrigatoriedade de capacitação ora instituída abrangerá também os ocupantes de cargos em comissão lotados nas escolas e os profissionais vinculados através de contratos por tempo determinado com duração superior a 6 (seis) meses.

 

§ 3º Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação correspondente, expedida há até, no máximo, 2 (dois) anos antes;

 

§ 4º Serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso pertinente.

 

§ 5º Os novos professores e funcionários, quando admitidos pelo Município ou pelos estabelecimentos privados, deverão realizar o curso de primeiros socorros no prazo de até 180 (cento de oitenta) dias a partir de sua admissão.

 

Art. 4º O Município poderá oferecer os cursos de primeiros socorros de que trata esta lei mediante contratação de empresa especializada ou, quando possível, através de convênio com órgãos públicos de outras esferas de governo ou mediante parceria com organizações da sociedade civil especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo:

 

I – Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas;          

 

II – Intervir no socorro imediato de acidentados até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.

 

Art. 5º As instituições de ensino citadas no artigo 1° desta lei deverão manter, em suas dependências, kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas e demais materiais afins a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

 

§ 1° O referido local deverá ser de conhecimento da equipe escolar.

 

§ 2° Os materiais que compõem os kits deverão permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, indicando, neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e, na medida do possível, sem que represente custo ao município.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 01 de abril de 2024.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.