TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do Art. 3o da Lei Municipal no 2.316, de 25 de julho de 2013, passa a constar com a seguinte redação:
Art. 3o ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada um dos Poderes.
Art. 2o O Art. 7o da Lei Municipal no 2.316, de 25 de julho de 2013, passa a constar com a seguinte redação:
Art. 7o O Município de São Gabriel da Palha, abrangendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de Secretaria e órgão de assessoramento, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 3o Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 01 de abril de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.