DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a majorar em 8,203%
(oito, duzentos e três por cento) os vencimentos dos funcionários municipais do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O
percentual disposto no Artigo 1° desta Lei aplica-se também aos pedreiros;
marceneiros; professores; merendeiras e, operários.
Art. 2º Todas
as funções gratificadas permanecerão inalterados.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a partir de 01 de julho do corrente
ano.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de julho de 1980.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.