TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos dos Poderes Executivo e Legislativo ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2024, em índice único e geral, no percentual de 4,0% (quatro por cento), sendo 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) a título de revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o Art. 18, inciso X e Art. 21, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha/ES e 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) a título de ganho real.
Art. 2.º O índice de revisão geral anual e o reajuste previstos no art. 1º desta Lei, também se aplica, aos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, à remuneração dos contratados temporariamente, aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SGP-PREV.
Parágrafo único. Ao subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais aplicar-se-á somente o índice de revisão geral anual no percentual de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) previsto no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a editar por Decreto e Portaria, respectivamente, as tabelas de vencimentos dos planos de cargos, carreiras e salários, integrantes da estrutura organizacional, e dos subsídios dos agentes políticos, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações necessárias na Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações (PPA) e na Lei nº 3.018/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), para a inclusão das alterações decorrentes da incorporação da revisão geral anual e reajuste concedidos na forma da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 21 de fevereiro de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.