Lei nº 3.174, de 05 de janeiro de 2024

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2024.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   

 

Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;

 

Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 252.056.044,05 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cinquenta e seis mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos).

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:

 

RECEITA

VALOR

10000000000

RECEITAS CORRENTES

180.470.907,04

11000000000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

14.443.841,72

12000000000

Contribuições

7.463.566,80

13000000000

Receita Patrimonial

8.634.218,79

14000000000

Receita Agropecuária

0,00

16000000000

Receitas de Serviços

167.414,14

17000000000

Transferências Correntes

150.716.407,58

19000000000

Outras Receitas Correntes

1.045.456,01

20000000000

RECEITAS DE CAPITAL

56.817.967,06

21000000000

Operações de Crédito

0,00

22000000000

Alienação de Bens

12.528.151,06

24000000000

Transferências de Capital

44.289.816,00

70000000000

Receitas Correntes - Intraorçamentárias

30.073.326,23

80000000000

Receitas de Capital - Intraorçamentárias

0,00

95100000000

Dedução FUNDEB - Receitas Correntes

-17.306.154,28

Total da Receita Orçamentária

252.056.044,05

Total da Receita IntraOrçamentária

30.073.326,23

Total da Receita Líquida

221.982.717,82

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, apresentada, por Funções, Subfunção, Categoria Econômica da Despesa, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com o seguinte desdobramento das funções:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

VALOR TOTAL R$

01

Legislativa

6.984.000,00

04

Administração

29.785.215,37

06

Segurança Pública

241.339,66

08

Assistência Social

10.215.458,23

09

Previdência Social

23.741.030,20

10

Saúde

54.257.735,64

11

Trabalho

11.200,00

12

Educação

47.917.220,24

13

Cultura

3.237.783,90

15

Urbanismo

21.287.683,70

16

Habitação

5.104.787,66

17

Saneamento

18.901.125,53

18

Gestão Ambiental

678.848,20

19

Ciência e Tecnologia

300,00

20

Agricultura

9.191.970,69

22

Indústria

120.000,00

23

Comércio e Serviços

771.358,75

24

Comunicações

400,00

26

Transporte

2.320.099,23

27

Desporto e Lazer

1.928.216,80

28

Encargos Especiais

9.375.100,00

99

Reserva de Contingencia

5.985.170,25

Total da despesa orçamentária

252.056.044,05

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação, devidamente apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;

 

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

 

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

V - anulação das reservas de contingência até o seu valor total.

 

Art. 6º Fica as autarquias municipais autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, dentro do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido ao Poder Executivo, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado e submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Excepcionalmente n° exercício financeiro de 2024, fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a incorporar as propostas de emendas impositivas apresentadas pelos Vereadores, dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica e Lei de Diretrizes Orçamentaria.

 

§ 2º As Emendas Impositivas terão como fonte de recurso a anulação da Reserva de Contingência destinada a esta finalidade.

 

§ 3º O Poder Legislativo após 15 dias da publicação da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024, publicará Ato da Mesa com a destinação das Emendas Impositivas.

 

§ 4º O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar das Emendas Impositivas será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 5º Após a publicação do Decreto de abertura do Crédito Adicional Suplementar, os demais atos quanto a execução da incorporação das Emendas Impositivas, serão os regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.

 

Art. 8º Fica autorizado e excluído do limite previsto no Art. 5º os Créditos Adicionais e Suplementares destinados ao atendimento das emendas individuais impositivas em conformidade com a Lei Orgânica.

 

Art. 9º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:

 

I – Será considerado Créditos Adicionais Especial, a inclusão de novos projetos, atividades, operações especiais e novos elementos de despesa nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para a sua abertura;

 

II – Os Créditos Extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e.

 

III – Os Créditos Adicionais Suplementares a que se refere aos arts. 5º, 6º e 7º englobam o acréscimo ou decréscimo no valor do projeto, atividade, operações especiais ou do elemento de despesa e serão abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10 O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 11 Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 177/2023, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal, técnica legislativa e outros oriundos da formatação do projeto.”

 

Art. 12 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2024.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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