TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;
Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 252.056.044,05 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cinquenta e seis mil, quarenta e quatro reais e cinco centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
RECEITA |
VALOR |
|
10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
180.470.907,04 |
11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
14.443.841,72 |
12000000000 |
Contribuições |
7.463.566,80 |
13000000000 |
Receita Patrimonial |
8.634.218,79 |
14000000000 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
16000000000 |
Receitas de Serviços |
167.414,14 |
17000000000 |
Transferências Correntes |
150.716.407,58 |
19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
1.045.456,01 |
20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
56.817.967,06 |
21000000000 |
Operações de Crédito |
0,00 |
22000000000 |
Alienação de Bens |
12.528.151,06 |
24000000000 |
Transferências de Capital |
44.289.816,00 |
70000000000 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
30.073.326,23 |
80000000000 |
Receitas de Capital - Intraorçamentárias |
0,00 |
95100000000 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-17.306.154,28 |
Total da Receita Orçamentária |
252.056.044,05 |
|
Total da Receita IntraOrçamentária |
30.073.326,23 |
|
Total da Receita Líquida |
221.982.717,82 |
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, apresentada, por Funções, Subfunção, Categoria Econômica da Despesa, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com o seguinte desdobramento das funções:
DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL R$ |
|
01 |
Legislativa |
6.984.000,00 |
04 |
Administração |
29.785.215,37 |
06 |
Segurança Pública |
241.339,66 |
08 |
Assistência Social |
10.215.458,23 |
09 |
Previdência Social |
23.741.030,20 |
10 |
Saúde |
54.257.735,64 |
11 |
Trabalho |
11.200,00 |
12 |
Educação |
47.917.220,24 |
13 |
Cultura |
3.237.783,90 |
15 |
Urbanismo |
21.287.683,70 |
16 |
Habitação |
5.104.787,66 |
17 |
Saneamento |
18.901.125,53 |
18 |
Gestão Ambiental |
678.848,20 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
300,00 |
20 |
Agricultura |
9.191.970,69 |
22 |
Indústria |
120.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
771.358,75 |
24 |
Comunicações |
400,00 |
26 |
Transporte |
2.320.099,23 |
27 |
Desporto e Lazer |
1.928.216,80 |
28 |
Encargos Especiais |
9.375.100,00 |
99 |
Reserva de Contingencia |
5.985.170,25 |
Total da despesa orçamentária |
252.056.044,05 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação, devidamente apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
V - anulação das reservas de contingência até o seu valor total.
Art. 6º Fica as autarquias municipais autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, dentro do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido ao Poder Executivo, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado e submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2024, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total das Dotações vinculadas ao Orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Excepcionalmente n° exercício financeiro de 2024, fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a incorporar as propostas de emendas impositivas apresentadas pelos Vereadores, dentro do limite estabelecido pela Lei Orgânica e Lei de Diretrizes Orçamentaria.
§ 2º As Emendas Impositivas terão como fonte de recurso a anulação da Reserva de Contingência destinada a esta finalidade.
§ 3º O Poder Legislativo após 15 dias da publicação da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024, publicará Ato da Mesa com a destinação das Emendas Impositivas.
§ 4º O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar das Emendas Impositivas será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Após a publicação do Decreto de abertura do Crédito Adicional Suplementar, os demais atos quanto a execução da incorporação das Emendas Impositivas, serão os regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
Art. 8º Fica autorizado e excluído do limite previsto no Art. 5º os Créditos Adicionais e Suplementares destinados ao atendimento das emendas individuais impositivas em conformidade com a Lei Orgânica.
Art. 9º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:
I – Será considerado Créditos Adicionais Especial, a inclusão de novos projetos, atividades, operações especiais e novos elementos de despesa nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para a sua abertura;
II – Os Créditos Extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e.
III – Os Créditos Adicionais Suplementares a que se refere aos arts. 5º, 6º e 7º englobam o acréscimo ou decréscimo no valor do projeto, atividade, operações especiais ou do elemento de despesa e serão abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 11 Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 177/2023, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal, técnica legislativa e outros oriundos da formatação do projeto.”
Art. 12 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2024.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.