TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo 1º, do Art. 1º, da Lei 2.952/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°..................................................................................................
§ 1º O vale-alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), será creditado diretamente aos servidores ativos, mediante folha de pagamento específica do mês correspondente.
Art. 2° O Art. 6°, da Lei 2.952/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Fica estendido aos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha/ES o beneficio do vale-alimentação em conformidade ao que dispõe a presente lei.
Parágrafo único. Para o recebimento do vale-alimentação o Beneficiário, disposto no caput deste artigo, deverá requerer por escrito junto à Diretoria Administrativa desta Casa de Leis.
Art. 3° O Art. 7°, da Lei 2.952/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2023.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.