TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar despesas com vistas a concessão de abono natalino no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a todos os servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de São Gabriel da Palha, incluindo os servidores públicos das Autarquias e membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O vale natalino será pago em parcela única no mês de dezembro de 2023, juntamente na folha do vale alimentação, através da rubrica “vale alimentação natalino”.
§ 2º O vale natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º Farão jus ao vale natalino os servidores ativos até na data da publicação desta Lei.
§ 4º Os servidores que possuírem mais de um vínculo (acumulação legal de cargos) receberão um único vale natalino.
Art. 2º O vale natalino autorizado por esta Lei:
I – Não tem natureza salarial;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – Não sofrerá nenhum desconto;
IV – Não se configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 3º É vedado o pagamento do vale natalino autorizado por esta Lei:
I – Ao servidor público que teve 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas durante o exercício, até a data de sua concessão;
II – Ao servidor público que foi condenado em processo administrativo disciplinar;
III – Ao servidor público que não se encontrem em efetivo exercício em razão de licenças não remuneradas.
Art. 4º O servidor público que teve até 04 (quatro) faltas injustificadas, fará jus apenas a 50% (cinquenta por cento) do vale natalino.
Art. 5º O vale natalino, descrito no artigo 1º da presente Lei, terá vigência tão somente em dezembro no exercício financeiro de 2023, e será pago em uma única parcela.
Art. 6º O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, por não acarretar despesas contínuas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de dezembro de 2023.
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TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.