TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 9.648,00 (nove mil seiscentos e quarenta e oito reais) no Orçamento da Secretaria Municipal da Serviços Urbanos e Transporte, com a seguinte classificação orçamentária:
DETALHAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA |
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Código |
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Órgão |
000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA |
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Unidade |
000042 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE |
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Função |
17 - SANEAMENTO |
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Subfunção |
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO |
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Programa |
2425 - LIMPEZA PÚBLICA |
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Atividade |
2.232 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA |
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Elemento de despesa |
4905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES |
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Fonte de Recurso |
150000000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS |
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Valor |
R$ 9.648,00 |
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá a classificação econômica da despesa 44905100000 (Obras e Instalações), na atividade 2.232 – Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública vinculada à unidade orçamentária 00000042 – Secretarias Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.
Art. 2º Os recursos necessários para a abertura dos Créditos Adicionais Especial, autorizado conforme o Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 9.648,00 (nove mil seiscentos e quarenta e oito mil reais) serão obtidos consoante o parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. Consideram-se recursos adequados para o propósito deste artigo, desde que não estejam comprometidos, os provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 3º Os Créditos Adicionais Especiais, autorizados na forma da presente Lei, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação constante do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no art. 5º da Lei no 3.051/2023 - Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.