Lei nº 3.162, de 30 de novembro de 2023

 

Dispõe sobre inclusão de classificação econômica da despesa e abertura de crédito adicional suplementar para atender as dotações orçamentárias fixadas na lei nº 3.051/2023 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 9.648,00 (nove mil seiscentos e quarenta e oito reais) no Orçamento da Secretaria Municipal da Serviços Urbanos e Transporte, com a seguinte classificação orçamentária:

 

DETALHAMENTO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Código

 

Órgão

000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

Unidade

000042 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE

 

Função

17 - SANEAMENTO

 

Subfunção

512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO

 

Programa

2425 - LIMPEZA PÚBLICA

 

Atividade

2.232 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Elemento de despesa

4905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES

 

Fonte de Recurso

150000000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS

 

Valor

R$ 9.648,00

 

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá a classificação econômica da despesa 44905100000 (Obras e Instalações), na atividade 2.232 – Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública vinculada à unidade orçamentária 00000042 – Secretarias Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.

 

Art. 2º Os recursos necessários para a abertura dos Créditos Adicionais Especial, autorizado conforme o Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 9.648,00 (nove mil seiscentos e quarenta e oito mil reais) serão obtidos consoante o parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.                                                                

 

Parágrafo único. Consideram-se recursos adequados para o propósito deste artigo, desde que não estejam comprometidos, os provenientes de excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Os Créditos Adicionais Especiais, autorizados na forma da presente Lei, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 4º Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação constante do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no art. 5º da Lei no 3.051/2023 - Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.