Lei nº 3.159, de 23 de novembro de 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Termo de Concessão de Uso de Bens Móveis Municipais.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a ASSOCIAÇÃO SANTA LUZIA DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SÃO GABRIEL, CNPJ nº 16.732.999/0001-01, situada no Córrego Almeida, zona rural de São Gabriel da Palha-ES, em caráter de Concessão de Uso, bens móveis municipais correspondentes a 01 (um) secador de café, trifásico, marca Pinhalense, registrado no patrimônio municipal sob nº 58474 e 01 (um) descascador de café, trifásico, marca Palini & Alves, registrado no patrimônio municipal sob nº 58475, ambos em ótimo estado de conservação.

 

Parágrafo Único. A Concessão de Uso descrita no “caput” tem como finalidade atender aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio familiar local. 

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão prevista no Art. 1º desta Lei terá início a partir da assinatura e publicação do respectivo contrato no Diário Oficial, e terá vigência por 10 (dez) anos, podendo ser renovado, desde que obedecidas as cláusulas contratuais e esta lei.

 

Art. 3º A concessão será celebrada sem ônus ao Município, ficando a cargo da Associação as despesas com a remoção e manutenção dos bens concedidos, bem como dos licenciamentos perante os órgãos competentes para regular o funcionamento das atividades a que se propõe.

 

Art. 4º Deverá constar do respectivo Termo de Concessão de Uso cláusula de reversão dos bens móveis ao Município, nos casos de desvio de finalidade, transferência do bem a terceiros ou quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão.

 

Parágrafo Único. A Associação se responsabilizará pelos maus atos de gestão de uso dos bens móveis, inclusive se houver danos a pessoas.

 

Art. 5º Os bens móveis descritos no Art. 1º desta Lei deverão ser entregues ao Município, após o término do contrato de concessão de uso, caso não seja renovado.

 

Parágrafo Único. Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas ao bem, sem ônus para o Município.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.