LEI Nº 3.147, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de créditos tributários de competência municipal – REFI$ 2023 -, destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
IV - Taxas diversas;
V - Multas por infração à Legislação do Município.
§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo restringemse, exclusivamente, aos créditos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente, independente de já se encontrar em fase de contencioso administrativo.
§ 2º A formalização do requerimento do ingresso no Programa poderá ser efetuada até a data de 22 de Dezembro de 2023.
Art. 2º A adesão ao REFI$ 2023 dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.
§ 1º O sujeito passivo poderá solicitar ao Departamento de Receita e Fiscalização o demonstrativo dos débitos consolidados com as opções de parcelamento previstas na Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empreender campanha publicitária para estimular a adesão ao programa de que trata esta Lei.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá alterar o prazo limite para formalização da opção de parcelamento ou reparcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 4º Os débitos existentes em nome do optante do programa REFI$ 2023 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no programa.
§ 5º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios, a correção monetária e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 3º Aos optantes do REFI$ 2023 será concedido redução de multa e juros moratórios incidentes sobre débitos de qualquer natureza, para com a municipalidade, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de pagamento do débito à vista, ou em até 3 parcelas;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no máximo 10 (dez) parcelas;
III - 60% (setenta e cinco por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no máximo 16 (dezesseis) parcelas;
IV - 50% (sessenta e cinco por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no máximo 32 (trinta e dois) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento), da multa moratória e dos juros moratórios, no caso de parcelamento de débito em no máximo 40 (quarenta) parcelas;
§ 1º As reduções de que trata este artigo não se aplicam aos casos previstos no inciso V, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º As reduções não englobam as custas processuais e com Cartório de Protesto, no caso de débito já executado.
§ 3º As reduções previstas no Art. 3º, desta Lei, aplicam-se também, aos débitos tributários que se encontrem em discussão administrativa ou judicial.
§ 4º O débito tributário consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º O número máximo de parcelas não poderá exceder de 40 (quarenta).
§ 6º A homologação do ingresso do contribuinte ao programa dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento à vista.
§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças SEMFI, poderá rever o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até 5 (cinco) anos contados da data da homologação do ingresso do contribuinte ao programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha -VRSGP.
Parágrafo Único. Ao valor de cada parcela vencida e não paga na data do vencimento será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, ao mês ou fração de mês.
Art. 5º Ficam excluídos do programa REFI$ 2023 os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos e Tarifas Públicas;
III - Contratos Administrativos;
IV - Os créditos inscritos em Dívida Ativa Não – Tributária;
V - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Somente será incluído no programa REFI$ 2023 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela ajustada, inclusive no caso de parcela única. A adesão ao programa REFI$ 2023 sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação de Crédito - REFI$ 2023 -, instituído por esta Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;
IV - Expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos, relativamente aos débitos referidos no inciso I, deste artigo, e na sua desistência caso já existentes, além da desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos judiciais, movidos pelo contribuinte em face da fazenda municipal, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial:
a) A comprovação da desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de parcelamento.
Parágrafo Único. A opção pelo programa REFI$ 2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao programa REFI$ 2023 para obtenção de seus benefícios, considerando ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.
Art. 7º O contribuinte, optante pelo programa REFI$ 2023, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e/ou inadimplência relativa aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir da adesão do contribuinte ao programa de recuperação de créditos, decreta:
§ 1º A exclusão do contribuinte do programa REFI$ 2023 implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.
§ 2º A exclusão nas hipóteses do Incisos I, e Inciso II, deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 8º Em hipótese alguma o contribuinte poderá requerer os benefícios desta Lei para aplicação aos acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei.
Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o programa REFI$ 2023 do seu valor remanescente total, inclusive juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor desde a data da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento.
Parágrafo Único. A migração ou a adesão ao programa REFI$ 2023 referidas no caput deste artigo implicará a renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.
Art. 10 A adesão ou migração ao programa REFI$ 2023 dependerão de requerimento prévio.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se denúncia espontânea o requerimento averbado no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 11 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor suportarão deduções tão somente até que se atinja proporcionalmente o total líquido da respectiva dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.
Art. 13 O anexo de Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita da Lei n° 3.018, de 22 de agosto de 2022 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2023, passa a vigorar conforme anexo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 04 de outubro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
publicada no diário oficial dos municípios do estado do espírito santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.