TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores do quadro municipal, efetivos e contratados, como complemento remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, previsto na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.
§ 1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.
§ 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem participantes do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (ICEPi), instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela que não integrará os vencimentos do servidor nem será utilizada como base de cálculo pra quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
§ 1º Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público municipal, sob pena de suspensão do repasse.
§ 2º Na hipótese de os contratos estiverem extintos ou com prazo de vigência remanescente igual ou inferior a 60 (sessenta) dias à época do pagamento, os pagamentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados diretamente aos profissionais, mediante consignação em pagamento ou outro meio hábil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 2023.
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TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.